20.06.2022

Áreas de Prática: Trabalho

Desks: Angola Desk

Regime Jurídico Angolano da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta Própria

No passado dia 2 de Maio de 2022, foi publicado em Angola o Decreto Presidencial n.º 97/22 que visa regular o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por Conta Própria, revogando, assim, o Decreto n.º 42/08 de 3 de Julho, sobre o Regime dos Trabalhadores por Conta Própria.

O Presente Diploma reitera matérias já previstas no diploma revogado, no entanto, introduz algumas alterações que pretendem amplificar o âmbito da sua aplicação, quais sejam:

 

  • Obrigatoriedade de os trabalhadores por conta própria se inscreverem e declararem a sua actividade junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória (adiante “EGPSO”);
  • Sujeição de os Trabalhadores por Conta Própria (adiante “TCP”) ao pagamento de contribuições mensais, sendo que o cálculo do montante das contribuições tem por base a remuneração mensal declarada no momento da sua inscrição, expresso em número de salários mínimos nacionais até ao limite de 35. Não obstante, o valor declarado pode ser modificado a todo instante;
  • Quanto à taxa contributiva, é de 8% na modalidade de prestação obrigatória e de 11% na modalidade de prestação alargada;
  • Foi também regulada a inscrição, junto da EGPSO, por parte dos TCP que se dediquem ao exercício de actividades económicas geradoras de baixos rendimentos, citando, a título de exemplo, os comerciantes ambulantes, taxistas, mototaxistas, agricultores, pescadores e mecânicos;
  • Para efeito de inscrição, contrariamente ao diploma anterior[1], passa a ser suficiente a apresentação dos documentos de identificação, nomeadamente, o Bilhete de Identidade ou Passaporte, tratando-se de trabalhador por conta própria nacional ou estrangeiro, respectivamente. Caso os mesmos tenham dependentes a seu cargo, também deverão ser entregues cópias dos respectivos documentos de identificação;
  • Está actualmente previsto o regime de inscrição provisória dos TCP, que deverá ocorrer quando não possuam documento de identificação ou apresentem outro documento diverso. A situação deverá ser regularizada no prazo máximo de 12 meses, contados da data da inscrição;
  • Verifica-se, também, a redução das eventualidades obrigatoriamente cobertas no Regime dos TCP, passando de três – Invalidez, Velhice e Morte – para duas Velhice e Morte, excluindo-se a Protecção em caso de invalidez, em detrimento do que estabelecia o anterior diploma;
  • O período de tolerância pela falta de pagamento das contribuições foi encurtado, de 18 meses – interpolados ou seguidos – para 12 meses consecutivos, o que, em rigor, significa que após um ano sem o pagamento das contribuições, fica suspenso o direito ao recebimento de qualquer prestação. Se a situação for, entretanto regularizada, incluindo o pagamento de juros de mora, o direito a tais prestações volta a ocorrer;
  • Foi também feita uma correção ao diploma anterior, nomeadamente no n.º 1 do Artigo 9º que referia que “a remuneração mensal declarada devia ser expressa em número de salários mínimos nacionais até ao limite de 35%”, passando agora a referir que o limite é de 35 salários mínimos;
  • Os TCP que se dediquem ao exercício de actividades económicas geradoras de baixos rendimentos, deverão declarar um rendimento entre 1 a 3 salários mínimos, com referência ao sector da agricultura, podendo optar por inscrever-se na modalidade contributiva e prestacional especialmente criada para acolhe-los;
  • Neste regime especial, a taxa contributiva fica estabelecida em 4% do montante da remuneração declarada junto da EGPSO, compreendendo a protecção na eventualidade de velhice e morte;
  • Note-se, ainda que, o presente diploma apresenta o prazo de 12 meses para que, os TCP que já estejam a exercer a sua actividade, regularizem a sua situação – de inscrição e contributiva – junto da EGPSO, sendo certo que, findo o prazo indicado, ficarão obrigados ao pagamento de juros e multas.

 

[1] Contrariamente, no regime revogado, eram exigidos documentos pessoais, de natureza fiscal e comprovativos da situação profissional.

Conhecimento