Regulamento do Canal de Denúncias

ARTIGO 1.º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

  • A Abreu Advogados dispõe de um canal de denúncias, criado antes da entrada em vigor da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
  • A criação desse canal de denúncias visou garantir que os advogados, solicitadores, trabalhadores e colaboradores da Abreu Advogados dispusessem de uma via segura, que lhes permitisse denunciar situações de assédio, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, corrupção, discriminação, incumprimentos legais ou outras situações que, ainda que não fossem ilegais, pudessem colocar em causa a cultura de cumprimento normativo, a independência, a qualidade dos serviços prestados, a reputação da Abreu Advogados e a sã convivência entre todos os elementos da sua estrutura profissional.
  • Com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e sem prejuízo de o canal de denúncias da Abreu Advogados já se encontrar em funcionamento, importa, por um lado, adaptar o canal pré-existente às exigências legais nela previstas e, por outro, garantir que o canal continua a funcionar, mesmo no âmbito de denúncias que vão para além do domínio de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, como até aqui sucedeu.
  • Paralelamente, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabeleceu o Regime Geral de Prevenção da Corrupção determinou, no seu artigo 8.º, n.º 1, que as entidades sujeitas a tal diploma legal implementassem canais de denúncia, destinados ao reporte de infrações conexas com a corrupção, infrações essas que, nos termos do disposto no artigo 3.º, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, que integra o Anexo ao referido Decreto-Lei, incluem os seguintes crimes: corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
  • O presente Regulamento pretende tornar claras as regras que norteiam o seu funcionamento para todos os elementos que integram a estrutura profissional da Abreu Advogados e terá aplicação independentemente do tipo de relação contratual existente entre a Abreu Advogados e cada um desses elementos, independentemente da função exercida, estabelecendo as regras aplicáveis ao canal interno de denúncias da Abreu Advogados, incluindo as regras relativas à respetiva comunicação, bem como aos procedimentos aplicáveis à sua receção, tratamento e arquivo.
  • Para os efeitos descritos no número anterior é competente a Comissão de Supervisão e Compliance da Abreu Advogados a quem caberá a gestão do canal de denúncias, nela se incluindo o registo das comunicações recebidas, o tratamento das mesmas, a instrução dos respetivos processos e a decisão final sobre a adoção de medidas pertinentes ou o arquivamento, nos termos adiante descritos.

 

Artigo 2.º

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

  • Os procedimentos aplicáveis ao canal de denúncias visam assegurar que a receção, tratamento e arquivo das denúncias sejam processados de forma exaustiva, independente, autónoma, confidencial e imparcial, excluindo-se do processo de averiguação e decisão todas as pessoas que tenham um interesse conflituante com a matéria objeto da denúncia.
  • Todas as comunicações devem ser efetuadas segundo o princípio de boa-fé, com adequada fundamentação.
  • A utilização deliberada, recorrente e sem fundamento do canal de denúncias, poderá constituir infração de natureza disciplinar, civil ou criminal.
  • O autor da comunicação poderá, se assim o pretender, solicitar o anonimato, devendo indicar essa opção aquando da apresentação da denúncia.
  • O anonimato não constitui um impedimento à entrega de documentação que suporte os factos relatados, que devem ser submetidos aquando da apresentação da denúncia.
  • O anonimato não impede ainda que o autor da denúncia seja contactado para obtenção de informações relevantes para o apuramento dos factos, mantendo-se um registo documental de todas as interações havidas com o denunciante, o qual deve ser mantido confidencial.

 

Artigo 3.º

CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

  • A exaustividade, integridade e conservação da denúncia (feita por escrito através do formulário do canal de denúncias ou do endereço de correio eletrónico [email protected]), assim como a confidencialidade relativamente à identidade e outros dados pessoais do denunciante, do denunciado e de terceiros mencionados na denúncia, bem como a confidencialidade das comunicações recebidas, encontram-se asseguradas.
  • Ainda que o denunciante não pretenda o anonimato, a sua identidade manter-se-á unicamente do conhecimento das pessoas incumbidas de receber e seguir a denúncia.
  • A confidencialidade das comunicações será assegurada por todas as pessoas responsáveis pela gestão operacional dos mecanismos e pelos procedimentos de receção, tratamento e arquivo dessas comunicações. A confidencialidade será sempre garantida, exceto nas situações em que a divulgação de informações e/ou da identidade dos intervenientes seja exigida nos termos da legislação aplicável, no âmbito de outras investigações de autoridades competentes ou de procedimentos judiciais subsequentes, no âmbito dos quais a Abreu Advogados seja notificada para prestar tais informações.
  • A confidencialidade da identidade não impede que o autor da comunicação seja contactado com vista a obter-se informações relevantes para o apuramento dos factos, mantendo-se registo documental de todas a interações havidas.

 

Artigo 4.º

ÂMBITO OBJETIVO

  1. Para efeitos do presente Regulamento, no canal de denúncias poderão ser reportados atos e omissões, dolosos ou negligentes, imputáveis a advogados, solicitadores, colaboradores, ex-colaboradores, trabalhadores, ex-trabalhadores, voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, membros dos órgãos estatutários, incluindo não executivos e ainda todos quantos tenham participado em processos de recrutamento na Abreu Advogados ou em quaisquer negociações que não tenham culminado na celebração de um contrato, nos seguintes domínios:
  2. Contratação pública;
  3. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  4. Segurança e conformidade dos produtos;
  5. Segurança dos transportes;
  6. Proteção do ambiente;
  7. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  8. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  9. Saúde pública;
  10. Defesa do consumidor;
  11. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  12. Ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
  13. Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  14. Ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas por qualquer das alíneas anteriores.
  15. Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no º 1, do artigo 1.º, da Lein.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
  16. Crimes de oferta indevida de vantagem, puníveis nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 2, do Código Penal;
  17. Crimes na fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, punidos nos termos do disposto no artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro;
  18. Para além do disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o canal de denúncias da Abreu Advogados deve ser usado para reporte, designadamente, de: (i) assédio, em qualquer das suas formas; (ii) atos de discriminação/retaliação; (iii) incumprimento de normas ou de regulamentos; (iv) incumprimento de procedimentos internos e (iv) violação das regras de prevenção de conflitos de interesses.

 

Artigo 5.º

CONCEITO DE DENUNCIANTE

  • A pessoa que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
  • Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
  1. Os advogados, solicitadores, trabalhadores e colaboradores da Abreu Advogados;
  2. Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  3. Os titulares de quotas representativas do capital social da Abreu Advogados, as pessoas pertencentes aos órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos de fiscalização ou de supervisão da Abreu Advogados, incluindo membros não executivos;
  4. Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados;
  • Não obsta ao reconhecimento do estatuto de denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional, de prestação de serviços ou comercial entretanto cessada, bem como durante um processo de recrutamento que não tenha culminado em contratação ou durante a fase de negociação pré-contratual de qualquer tipo de relação jurídica nos quais a Abreu Advogados tenha tomado parte.

 

Artigo 6.º

DEVER DE COMUNICAÇÃO

As pessoas referidas no n.º 2, do artigo anterior têm o dever de participar imediatamente à Comissão de Supervisão e Compliance da Abreu Advogados qualquer irregularidade de que tenham tido conhecimento ou que possa razoavelmente prever-se que venha a ser praticada, independentemente da existência de meios de prova, designadamente, documental.

 

Artigo 7.º

PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÕES E GARANTIAS

  • Nos termos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro, é proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
  • Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, e ainda que sob a forma de ameaça ou de mera tentativa, ocorra no contexto da atividade profissional levada a cabo na Abreu Advogados, motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública e que seja idóneo a causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
  • As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
  • Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública dos factos:
    1. Alterações das condições de trabalho ou da prestação dos serviços, tais como alteração de funções, de horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do advogado, solicitador, trabalhador ou colaborador ou incumprimento de deveres laborais que impendam sobre a Abreu Advogados;
    2. Suspensão ou cessação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços promovida pela Abreu Advogados;
    3. Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de nova colocação profissional;
    4. Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
    5. Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
    6. Despedimento;
    7. Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
    8. Resolução de contrato com entidades terceiras promovida pela Abreu Advogados.
  • A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume -se, até prova em contrário, abusiva.
  • Aquele que praticar um ato de retaliação incorre no dever de indemnizar o denunciante pelos danos causados.
  • Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as providências legais adequadas a inibir ou fazer cessão atos de retaliação.
  • Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, à proteção jurídica, nos termos previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
  • Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho.
  • Sem prejuízo do disposto nos números precedentes e da responsabilidade civil e/ou criminal a que houver lugar, a conduta daqueles que denunciem com manifesta falsidade ou má-fé, assim como daqueles que infrinjam o dever de confidencialidade, poderá levar, por tais razões, à aplicação de sanções disciplinares.

 

 

Artigo 8.º

RECEÇÃO, REGISTO E TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS

  • A comunicação de irregularidades pode ser efetuada por escrito sendo enviada:
  1. para a Comissão de Supervisão e Compliance da Abreu Advogados, utilizando o seguinte endereço de correio eletrónico [email protected]
  2. através do “Canal de Denúncia”, acessível em https://backoffice.abreuadvogados.com/whistleblowing
  • O denunciante deverá fazer uma descrição, o mais exaustiva e objetiva possível dos factos que suportam a(s) irregularidade(s) comunicada(s).
  • O denunciante pode anexar a essa comunicação documentação que suporte os factos relatados.

 

Artigo 9.º

TRAMITAÇÃO DAS DENÚNCIAS

  • Após a receção da denúncia, será efetuada uma análise liminar da mesma, através da qual se determina se os factos denunciados se reconduzem às matérias e infrações referidas no artigo 4.º deste Regulamento.
  • O autor da denúncia, independentemente da forma como a mesma for feita, recebe sempre uma confirmação da respetiva receção. Tal confirmação não implica que venha a ser aberta uma investigação.
  • Caso, na sequência da análise liminar referida no número 1 deste artigo, se conclua que os factos denunciados se reconduzem às matérias e infrações referidas no artigo 4.º, deste Regulamento, será aberta uma investigação.
  • O denunciante será notificado da receção da denúncia no prazo de sete dias a contar da data da receção da mesma, sendo ainda informado, de forma clara e acessível, nos casos em que o objeto da denúncia possa constituir crime ou contraordenação punível com coima de montante superior a € 50.000,00, dos requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos previstos nos artigos 7.º, n.º 2, alínea e), 12.º e 14.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
  • Podem ser solicitadas informações adicionais ao denunciante, mantendo-se a garantia do seu anonimato em todas as interações que sejam feitas com tal finalidade, nas situações em que, aquando da apresentação da denúncia, este haja solicitado tal proteção.
  • No prazo máximo de 3 meses a contar da receção da denúncia, a Comissão de Supervisão e Compliance deverá notificar o denunciante das medidas previstas da qual deve contar a indicação das conclusões.
  • O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a Comissão de Supervisão e Compliance lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
  • O processo de tratamento das irregularidades será distinto consoante sejam relativas a assédio e discriminação ou de outra natureza. Compete à Comissão de Supervisão e Compliance em conjunto com a Direção de Recursos Humanos da Abreu Advogados gerir o tratamento das comunicações de irregularidades relativas a assédio e discriminação.
  • O tratamento das comunicações de outro tipo de irregularidades é da exclusiva responsabilidade da Comissão de Supervisão e Compliance.
  • Da investigação pode resultar a necessidade de comunicação ou denúncia às autoridades competentes, o que será avaliado em parecer fundamentado da Comissão de Supervisão e Compliance e decidido pela Comissão Executiva.
  • Aquando do encerramento do processo, o denunciante, será disso informado.
  • Todas as denúncias serão analisadas, sendo elaborados para o efeito relatórios de investigação e, caso o processo não prossiga para a fase de investigação, será elaborado um relatório fundamentado com a indicação das medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
  • Para cada processo será mantido um registo que incluirá a indicação das medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas. É dado conhecimento do resultado das investigações relativas a irregularidades à Comissão Executiva, salvaguardando sempre a confidencialidade relativamente à identidade do participante e, sendo disso caso, o seu anonimato.

 

Artigo 10º

CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

  • A Comissão Supervisão e Compliance assegura a confidencialidade das denúncias, das comunicações que envie ou receba do denunciante, bem como de todos os relatórios, registos e pareceres que produza.
  • Tais documentos serão conservados em suporte duradouro, que permita a reprodução integral da informação, pelo prazo de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
  • Quando a denúncia incida sobre matérias relacionadas com o Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, o período de conservação das comunicações efetuadas e dos relatórios a que elas deem lugar será assegurado pelo prazo de sete anos.

 

Artigo 11º

DADOS PESSOAIS E SUA CONSERVAÇÃO

  • – A informação comunicada ao abrigo dos procedimentos de comunicação de irregularidades será utilizada exclusivamente para as finalidades previstas no presente Regulamento, no estrito cumprimento do disposto na legislação de Proteção de Dados Pessoais.
  • A documentação de apoio e os dados recolhidos durante a análise preliminar e a investigação devem ser arquivados de uma forma confidencial e segura. Serão adotadas medidas de segurança no armazenamento da informação, por forma a restringir o seu acesso apenas a pessoas autorizadas.

 

Artigo 13.º

VIGÊNCIA

Este documento entrará em vigor no dia 14 de dezembro de 2023.

 

Aprovado pelo Conselho de Administração da Abreu Advogados em 13 de dezembro de 2023.