27.02.2026

Áreas de Prática: Trabalho

Processos da ACT: notificações consideram-se efetuadas com publicação online

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) passou a proceder à notificação por edital, no seu portal, no âmbito de processos de contraordenação laboral.

Este mecanismo encontra enquadramento no Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, artigo 8.º, n.º 3), passando agora a assumir expressão prática através da utilização efetiva do portal como meio de notificação nos casos em que a notificação postal não se revele viável.

Concretamente, a ACT procede à publicitação de autos de notícia, participações e decisões administrativas, considerando-se a notificação realizada na data da respetiva da publicitação e produzindo efeitos após o decurso do prazo de dilação de três dias.

A partir da produção de efeitos da notificação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o arguido possa:

i. Proceder ao pagamento voluntário da coima;

ii. Apresentar resposta escrita, em língua portuguesa, acompanhada dos meios de prova de que disponha e com indicação do rol de testemunhas (até duas por cada infração; sendo aplicável coima única relativa a três ou mais contraordenações, até cinco testemunhas).

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