26.02.2026

Áreas de Prática: Fiscal

Desks: Angola Desk

Novidades Fiscais e Legais em Angola para o ano de 2026

HOT TOPICS

1) Faturação eletrónica

A faturação eletrónica em Angola é uma realidade e tornou-se obrigatória para grandes contribuintes e fornecedores do Estado a partir de 1 de janeiro de 2026, com alargamento a todas as empresas até 2027, exigindo software certificado pela AGT e assinatura digital para transmissão em tempo real. Esta exigência vem estabelecida nos artigos 16.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de março, que aprova o Regime Jurídico das Faturas. Este diploma substitui os métodos tradicionais para aumentar a transparência fiscal.

2) Emissão de faturas em contigência

Levando em consideração os casos de inoperacionalidade do software de facturação que impossibilite a faturação por via eletrónica, os contribuintes podem emitir faturas em contigências, desde que cumpram alguns pressupostos fundamentais, dispostos no artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de março, que aprova o Regime Jurídico das Faturas.

Para efeitos do entendimento da contingência, reporta-se aos casos de emissão de faturas em modo offline, através do software de faturação, quando haja dificuldade na comunicação com a plataforma eletrónica ou naqueles casos em que haja falta de energia elétrica, avaria ou qualquer outro caso que impossibilite o acesso ao equipamento informático do contribuinte.

3) SAFT de contabilidade

A partir de 1 de janeiro de 2026, para além da obrigação de submissão do ficheiro SAFT de faturação, agora, também é obrigatório a submissão do ficheiro SAFT de contabilidade referente ao exercício anterior, até ao dia 10 de abril de cada ano, de acordo com a alínea

e) do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de março, que aprova o Regime Jurídico das Facturas.

4) Fatura Premiada

A fatura premiada é uma realidade em Angola. Insere-se no âmbito da atribuição de prémios, de forma aleatória, aos contribuintes que possuam faturas emitidas e comunicadas à Administração Tributária, nos termos do artigo 28.º do do Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de março, que aprova o Regime Jurídico das Faturas.

5) Submissão eletrónica das declarações fiscais previstas no Regime Especial de Tributação das Atividades Petrolíferas

Administração Geral Tributária (AGT) comunicou recentemente a todos os contribuintes sujeitos ao Regime Especial de Tributação das Atividades Petrolíferas que, doravante, devem submeter as declarações fiscais, bem como os documentos inerentes, exclusivamente por via eletrónica, nos termos do estabelecido no Decreto Presidencial n.º 95/23, de 6 de abril, que aprova o Regime Jurídico da Comunicação e Tramitação Eletrónica do Procedimento Tributário e Processo de Execução Fiscal.

6) Contribuição Especial sobre Operações Cambiais

A contribuição Especial sobre Operações Cambiais incide sobre transferências efetuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultória e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 14/25, de 30 de dezembro, que aprova o OGE para o Exercício Económico de 2026.

A taxa aplicável sobre o valor da transferência a efetuar é de 2,5% para pessoas singulares e 10% para pessoas coletivas.

7) Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados e Organismos ou Entidades Nacionais e Internacionais

Durante o exercício económico de 2026, são atribuídos os seguintes benefícios aos Operadores Económicos Autorizados, certificados como importadores e exportadores, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 14/25, de 30 de dezembro, que aprova o OGE para o Exercício Económico de 2026:

  • Possibilidade de pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do Código Geral Tributário;
  • Postergação do prazo para 60 (sessenta) dias para apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade, nas mercadorias importadas para o setor produtivo;
  • Dispensa de apresentação de garantia no processo de desembaraço aduaneiro;
  • Possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro das mercadorias com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras em divída.

8) Imposto Industrial

Os sujeitos passivos do Imposto Industrial inseridos no regime geral e no regime simplificado são obrigados a submeter as suas declarações por via eletrónica e deve a Administração Tributária criar condições para que os contribuintes sem capacidade tecnológica submetam as suas declarações de forma eletrónica junto dos serviços da Administração Tributária com auxilio dos técnicos tributários, com base no artigo 22.º da Lei n.º 14/25, de 30 de dezembro, que aprova o OGE para o Exercício Económico de 2026.

 

TAX RELEASE

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRPC)

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRPS)

Com vista a recolher contribuições de diferentes parceiros sociais, económicos e profissionais, rumo à construção de um sistema tributário mais justo e moderno, a AGT disponibiliza para Consulta Pública, a proposta de Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS). Envie os seus contributos até ao dia 30 de abril, para o e-mail: [email protected]

CIRCULARES/INSTRUTIVOS DA AGT 2025/2026

Circular n.º 05/GACA/DSAdu/AGT/2025 – Sobre a Abertura e Funcionamento de Armazém Aduaneiro de Mercadoria em Regime de Trânsito Aduaneiro

Circular n.º 04/GACA/GJ/DTE/AGT/2025 – Sobre os Procedimentos Aplicáveis no Cumprimento das Obrigações Declarativas e de Pagamento do Imposto Industrial pelas Empresas do Setor Mineiro (Princípio Ring-Fencing).

Circular n.º 18/GACA/GJ/AGT/2025 – Sobre o Procedimento para Autorização de Pagamento em Prestação de Dívidas Tributárias.

NOVO CONSÓRCIO DO GÁS EM ANGOLA

Decreto Presidencial n.º 72/25, que aprova o Plano Diretor do Gás Natural.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/24, Atribui incentivos fiscais às atividades do Consórcio na Área de Concessão do Bloco 49.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/24, Atribui incentivos fiscais às atividades do Consórcio na Área de Concessão do Bloco 50.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/24, Estabelece o Regime Fiscal do Imposto sobre o Valor Acrescentado Aplicável às atividades de prospeção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção, tratamento, armazenamento, transporte e venda de hidrocarbonetos gasosos, incluindo condensados e líquidos extraídos do gás naturas, bem como as atividades de construção, operação e manutenção de infraestruturas e instalações conexas com aquelas, em zonas terrestres ou marítimas, exercídas ao abrigo do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio do Gás.

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