04.01.2022

Áreas de Prática: Trabalho

Saiba o que muda nas condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel

Foi publicada no Diário da República a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, bem como revoga as Portarias n.º 983/2007, de 27 de agosto e a Portaria n.º 19462, de 27 de outubro de 1962.

As disposições introduzidas pela nova Portaria entram em vigor ao dia 1 de janeiro de 2022, com exceção das matérias relativas à publicidade dos horários de horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores sujeitos a horários de trabalhos móveis feita através de sistema informático devidamente homologado, que produzem efeitos apenas a partir de 1 de setembro de 2022.

A referida Portaria aplica-se aos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel; ao trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR); aos condutores independentes em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR; bem como a motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

À semelhança da sua antecessora, a Portaria n.º 7/2022 regulamenta duas matérias distintas, mas interligadas, que são as seguintes:

  1. As condições de publicidade dos horários de trabalho;
  2. A forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

No que concerne a publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo (art.º 3.º) esta é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo ou, em sua substituição, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação previstos para os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho móveis.

A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis (art.º 4.º) deve ser feita através de uma das seguintes formas:

  1. Aparelho de controlo (tacógrafo) e o respetivo registo tacográfico;
  2. Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos estabelecidos no Anexo à Portaria – produz efeitos apenas a 1 de setembro de 2022;
  3. Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, mantendo um exemplar disponível no veículo;
  4. Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

 

Cabe ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho, sendo que caso opte pela instalação e utilização de aparelho de controlo (tacógrafo) deve organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção, assegurar a instalação e utilização do tacógrafo e examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do tacógrafo.

 

Caso o empregador opte pela instalação e utilização de sistema informático deve, de igual modo, organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique essa opção, assegurar a instalação e utilização do sistema informático e examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático. Para além disso, o empregador deve ainda dar as instruções necessárias ao trabalhador sobre o uso do sistema informático, respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível e, por fim, não pode recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação – produz efeitos apenas a 1 de setembro de 2022.

 

Por seu turno, sempre que a publicidade dos horários de trabalho seja feita por recurso a sistema informático, o trabalhador deve utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas, registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo, apresentar relatórios semanais ao empregador e apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados – produz efeitos apenas a 1 de setembro de 2022.

 

No que respeita à forma de registo dos tempos de trabalho, a Portaria prevê que o empregador deve recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho (fixos e móveis) e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.

O registo dos tempos de trabalho deve conter:

  1. As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
  2. Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantem adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
  3. Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
  4. Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

 

Os dados e registos previstos na Portaria devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.

Por fim, cumpre referir que até 31 de agosto de 2022, o empregador pode ainda optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho pela utilização do Livrete Individual de Controlo, previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação. Para tanto, a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, com exceção do n.º 2 do seu artigo 2.º e do artigo 4.º, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até 31 de agosto de 2022.

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