Combate aos conteúdos terroristas em linha: autoridades, obrigações e sanções

Foi publicado no dia 28 de janeiro de 2026 o Decreto-Lei n.º 25/2026 (“DL 25/2026“), que assegura a implementação, no ordenamento jurídico nacional, do Regulamento (UE) 2021/784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (“Regulamento 2021/784”).

O Regulamento (UE) 2021/784 tem como objetivo assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital, prevenir a radicalização da sociedade e combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.

Neste contexto, o DL 25/2026 visa, em particular:

  • Designar as autoridades nacionais competentes para emitir e analisar decisões de supressão, supervisionar e aplicar medidas específicas e impor sanções;
  • Estabelecer o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das obrigações previstas no Regulamento 2021/784;
  • Proceder às alterações legislativas nos diplomas conexos, para assegurar a coerência do regime de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha no ordenamento jurídico nacional.

O diploma aplica-se aos prestadores de serviços de alojamento virtual que ofereçam os seus serviços na União Europeia, independentemente do seu estabelecimento principal, bem como aos fornecedores de conteúdos, na medida das obrigações que lhes sejam diretamente imputáveis nos termos do Regulamento 2021/784.

  1. Autoridades competentes e respetivas competências:

Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784, o DL 25/2026 designa como autoridades competentes as seguintes entidades:

  • Polícia Judiciária (“PJ”)

Compete à PJ:

  • Emitir decisões de supressão ou de bloqueio de conteúdos terroristas em linha, nos termos do artigo 3.º do Regulamento 2021/784, atuando como ponto de contacto nacional;
  • Analisar e executar decisões de supressão emitidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros.

As decisões de supressão ou bloqueio emitidas pela PJ estão sujeitas a validação judicial, mediante intervenção do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (“DCIAP”) e decisão do Juiz de Instrução Criminal (“JIC”), no prazo máximo de 48 horas, sob pena de caducidade da decisão de supressão ou de bloqueio.

  • Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”)

Compete à ANACOM:

  • Supervisionar a aplicação das medidas específicas adotadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, e o cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento cujo incumprimento constitua contraordenação;
  • Instaurar e instruir os processos de contraordenação, bem como aplicar as respetivas coimas e sanções.

Das decisões judiciais de validação cabe recurso para o Tribunal da Relação, enquanto das decisões sancionatórias da ANACOM cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ambos com efeito meramente devolutivo. Ou seja, a decisão pode ser executada durante a pendência do recurso, sem prejuízo de a decisão do tribunal superior, caso venha a ser divergente, se repercutir nos atos entretanto praticados ao abrigo da decisão inicial.

  1. Regime sancionatório:

O DL 25/2026 estabelece um regime sancionatório próprio para o incumprimento das obrigações previstas no Regulamento 2021/784, qualificando as infrações como contraordenações graves ou muito graves, consoante a sua natureza.

Constituem, designadamente, contraordenações:

  • O incumprimento da obrigação de supressão ou bloqueio de conteúdos terroristas no prazo de uma hora;
  • O incumprimento de decisões transfronteiriças de supressão ou de decisões de reposição ou desbloqueio de conteúdos;
  • A omissão da adoção de medidas específicas e necessárias para mitigar a difusão de conteúdos terroristas;
  • O incumprimento das obrigações de conservação de conteúdos e dados conexos, de transparência e de cooperação com as autoridades;
  • A falta de designação de pontos de contacto e de representantes legais na União Europeia, quando aplicável.

As coimas variam em função da gravidade da infração e da dimensão do infrator, podendo atingir, no caso de grandes empresas, montantes até € 5.000.500, sem prejuízo de, em caso de reincidência em infrações particularmente graves, ser aplicado um limite máximo correspondente a 4 % do volume de negócios global anual do prestador de serviços.

A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

  1. Alterações legislativas relevantes:

Para assegurar a aplicação efetiva do Regulamento 2021/784, o DL 25/2026 procede ainda à alteração de diversos diplomas estruturantes, nomeadamente:

  • Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (regime quadro das contraordenações do setor das comunicações), integrando expressamente o novo regime sancionatório;
  • Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Organização do Sistema Judiciário), clarificando competências jurisdicionais;
  • Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto, relativo à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo;
  • Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (Estatuto do Ministério Público), reforçando o papel do DCIAP na apreciação das decisões de supressão ou de bloqueio proferidas pela PJ.

Estas alterações visam garantir a coerência institucional e a articulação entre autoridades administrativas, policiais e judiciais e a eficácia na resposta nacional à difusão de conteúdos terroristas em linha.

  1. Próximos passos:

As entidades abrangidas devem:

  • Avaliar o impacto do DL 25/2026 e adaptar os seus procedimentos internos de resposta a decisões de supressão ou bloqueio de conteúdos;
  • Assegurar a existência de pontos de contacto e, quando aplicável, de representantes legais na União Europeia;
  • Implementar ou atualizar medidas específicas de mitigação da difusão de conteúdos terroristas;
  • Promover a formação dos colaboradores envolvidos na moderação de conteúdos e a revisão de políticas internas e termos e condições, para assegurar a conformidade com o Regulamento.

O DL 25/2026 entra em vigor a 29 de março de 2026, 60 dias após a sua publicação, impondo-se, assim, uma preparação atempada para assegurar a conformidade com o novo enquadramento sancionatório e institucional.

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