Regulamento dos Serviços Digitais (DSA): Portugal promulga a Lei de Execução

No passado dia 15 de abril, foi publicado no Diário da República, aLei n.º 12-A/2026, (“Lei DSA”), que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2022/2065 (Digital Services Act – “DSA”). Este diploma consolida a estrutura nacional de supervisão, fiscalização e controlo do seu cumprimento em Portugal.

 

Autoridades competentes

A Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) é designada como autoridade administrativa competente e como o Coordenador dos Serviços Digitais (“CSD”). E, irá assumir a função de ponto de contacto único, em todas as matérias relacionadas com a aplicação do Regulamento.

São igualmente designadas autoridades administrativas competentes para matérias específicas:

  • Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”): responsável pela supervisão e execução das disposições relativas aos termos e condições aplicáveis a menores, à transparência das comunicações comerciais e à proteção de menores nas plataformas em linha;
  • Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD): responsável pela supervisão e execução das disposições que abrangem a proibição de publicidade baseada em perfis construídos com dados sensíveis, bem como da publicidade dirigida a menores.

É igualmente criado o Conselho Consultivo, responsável por apoiar as autoridades competentes e emitir recomendações para uma aplicação eficaz do Regulamento e da lei.

 

Regime sancionatório

A Lei DSA classifica o incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento como contraordenações e estabelece uma estrutura de coimas em dois patamares:

  • Infrações menos graves: coima máxima de 1% do volume de negócios anual mundial (pessoas coletivas) ou do rendimento anual (pessoas singulares);
  • Infrações mais graves: coima máxima de 6% do volume de negócios anual mundial (pessoas coletivas) ou do rendimento anual (pessoas singulares), acrescida de sanção pecuniária compulsória até 5% do volume de negócios médio diário mundial, por dia, durante um máximo de 30 dias.

Em casos de negligência ou tentativa, os montantes máximos são reduzidos a metade. O incumprimento, pelos órgãos de direção, das determinações que lhes sejam dirigidas pelo CSD constitui contraordenação autónoma.

 

Implicações práticas

  • Pedidos de informação:o CSD pode solicitar informações aos prestadores de serviços intermediários em caso de presumível infração, com prazo mínimo de resposta de 10 dias úteis, salvo urgência devidamente fundamentada.
  • Medidas provisórias: durante uma investigação, o CSD pode impor medidas provisórias quando existam indícios suficientes de infração em curso suscetível de causar danos graves que não possam ser evitados antes de uma decisão final.
  • Compromissos vinculativos: os prestadores podem apresentar compromissos de conformidade ao CSD, cuja aceitação suspende processos de contraordenação em curso e impede novos processos sobre os mesmos factos enquanto durar o compromisso.
  • Responsabilidade dos órgãos de gestão: em último recurso, o CSD pode dirigir uma determinação escrita ao órgão de direção, exigindo um plano de ação para cessar a infração. O incumprimento constitui contraordenação autónoma e pode implicar responsabilidade direta da gestão.
  • Determinações sobre conteúdos ilegais: as autoridades competentes podem ordenar a atuação dos prestadores sobre conteúdos ilegais, nos termos e condições previstos na lei.
  • Fiscalização judicial: as decisões do CSD são suscetíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e, em última instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

 

Próximos passos

As entidades abrangidas devem avaliar o impacto da Lei DSA nos seus processos internos, assegurar a designação dos pontos de contacto e, quando aplicável, dos representantes legais, bem como rever as políticas de moderação de conteúdos, publicidade e proteção de menores.

Os representantes no Conselho Consultivo devem ser designados no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da lei.

Conhecimento