Regulamento dos Serviços Digitais (DSA): Portugal aprova a Lei de Execução

No dia 27 de fevereiro de 2026, foi aprovada a Proposta de Lei que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2022/2065 (o Regulamento dos Serviços Digitais ou, abreviadamente, DSA). Este diploma define o enquadramento institucional e sancionatório aplicável aos prestadores de serviços intermediários em Portugal. Aguarda-se, agora, a promulgação pelo Presidente da República.

Neste âmbito, destacamos os seguintes pontos:

  • Está prevista a criação de uma plataforma de comunicação, gerida pelo Coordenador. Esta plataforma constituirá o canal central de articulação entre prestadores de serviços intermediários, autoridades judiciárias, entidades administrativas e o próprio Coordenador, funcionando, assim, como infraestrutura essencial para a execução do Regulamento em Portugal. A lei prevê a integração desta plataforma com a base de dados do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, permitindo a utilização dos dados relativos às empresas que prestem serviços intermediários em Portugal. As autoridades judiciárias e administrativas deverão estabelecer uma conexão segura, com autenticação de acessos, de acordo com os requisitos a determinar pelo Coordenador.
  • Define-se a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão nestas matérias, cabendo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Arquitetura institucional

A ANACOM é designada como autoridade administrativa competente e Coordenador dos Serviços Digitais, funcionando como ponto de contacto único com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos demais Estados-Membros.

A ERC é responsável pela supervisão de matérias relacionadas com comunicações comerciais e proteção de menores, enquanto a CNPD assume competências sobre a proteção de dados pessoais na publicidade direcionada e na proteção de menores.

A nova lei introduz um artigo 7.º-A que impõe a cooperação entre autoridades competentes, incluindo a celebração de protocolos, a partilha de informação relevante e, quando necessário para a aplicação do Regulamento, a transmissão de dados pessoais.

É ainda criado um Conselho Consultivo integrado na estrutura do Coordenador, composto por representantes da comunidade científica, sociedade civil (incluindo associações de consumidores) e associações empresariais, com funções de aconselhamento e emissão de recomendações.

Regime sancionatório

A lei estabelece um regime contraordenacional diferenciado por tipo de prestador:

  • Prestadores de serviços intermediários em geral: incumprimento de obrigações de informação, falta de designação de ponto de contacto, violação dos termos e condições, entre outras infrações.
  • Prestadores de serviços de alojamento virtual: falta de diligência na remoção de conteúdos ilegais, ausência de mecanismos de notificação acessíveis, incumprimento de obrigações de moderação de conteúdos e falta de comunicação de crimes às autoridades.
  • Plataformas em linha: violações relacionadas com publicidade, sistemas de recomendação, proteção de menores, dark patterns e interfaces manipuladoras, bem como incumprimento de obrigações de informação sobre o número de utilizadores.
  • Mercados em linha: incumprimento de obrigações de rastreabilidade de comerciantes, falta de suspensão de comerciantes incumpridores e violação de deveres de informação a consumidores sobre produtos ilegais.

Coimas e sanções pecuniárias

As coimas são determinadas em função do tipo de infração e da natureza do infrator. Para as infrações mais graves, as coimas podem atingir até 6% do volume de negócios anual mundial no caso de pessoas coletivas e até 6% do rendimento anual no caso de pessoas singulares. Para as infrações menos graves, os limites são de 1% do volume de negócios anual mundial e de 1% do rendimento anual, respetivamente. Em caso de negligência ou tentativa, os montantes máximos são reduzidos a metade.

O Coordenador pode ainda aplicar sanções pecuniárias compulsórias de até 5% do volume de negócios médio diário, por um período máximo de 30 dias, para assegurar a cessação de infrações ou o cumprimento de ordens de investigação.

Implicações práticas para as empresas em Portugal

Os prestadores de serviços intermediários estabelecidos em Portugal, ou que aqui dirijam a sua atividade, devem assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento, designadamente: designação de pontos de contacto e representantes legais; disponibilização de mecanismos de notificação de conteúdos ilegais; transparência nos termos e condições e nos sistemas de recomendação; conformidade das práticas publicitárias; e implementação de medidas de proteção de menores.

Próximos Passos

Acompanharemos a regulamentação complementar e a operacionalização da plataforma de comunicação. Para qualquer esclarecimento sobre o impacto deste regime na atividade da vossa organização, a nossa equipa encontra-se disponível.

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