15.01.2019

Áreas de Prática: Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação

Setores: Jogo

Alteração da Lei do Jogo 

I. ALTERAÇÃO DA LEI DO JOGO

O Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, veio concretizar a transferência de competências da administração direta do Estado para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

O referido decreto-lei introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual (reformulou a Lei do Jogo), e no Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual (estabeleceu atos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respetivo regime).

II. ENQUADRAMENTO

A transferência de competências está enquadrada numa política do Estado de agilização e simplificação dos procedimentos e de descentralização do exercício de competências para as autarquias locais, promovendo a gestão dos serviços públicos, numa perspetiva de proximidade, concretizada na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais).

III. O QUE MUDA?

i) Alteração da entidade competente para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente concursos publicitários.
A secretaria-geral do Ministério da Administração Interna (MAI) deixa totalmente de intervir nesta matéria. A autorização de exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo, até agora exercida por aquela secretaria-geral, passa a estar dependente de autorização do presidente da câmara municipal no âmbito do respetivo território, nos seguintes termos:

  1. Exploração circunscrita à área territorial do município, a competência é exercida pelo presidente da respetiva câmara municipal;
  2. Exploração não circunscrita à área territorial do município, a competência é exercida pelo presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração.

O presidente da câmara fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.

Cabe à assembleia municipal do respetivo município fixar o valor da taxa a cobrar pela emissão da autorização de exploração, que constitui receita do município.

ii) Alteração da definição legal de modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar.
A definição legal de modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar passa a incluir expressamente a menção «predeterminado à partida»1 relativa ao valor económico dos prémios a atribuir. Os prémios têm de ser coisas com valor económico fixado antes do início da operação.

A predeterminação do valor económico dos prémios a atribuir é reconhecida pela jurisprudência como um elemento típico das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, embora não seja unânime identificar esta característica como um critério distintivo entre os jogos de fortuna ou azar e as modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar.

iii) Agravamento do valor das coimas.
Para contraordenações praticadas por pessoas singulares, o valor das sanções pecuniárias passou de 250 euros para 750 euros (limite mínimo) e de 2500 euros para 3740,98 euros (limite máximo), o que representa um aumento de 67% e de 33%, respetivamente.

Já para contraordenações praticadas por pessoas coletivas, o valor das sanções pecuniárias passou de 2500 euros para 3750 euros (limite mínimo) e de 25000 euros para 37500 euros (limite máximo), o que representa um aumento de 33%.

iv) Alteração da competência para instruir processos de contraordenação e para aplicar coimas.
O decreto-l ei prevê que a competência para instruir os processos de contraordenação e para aplicar coimas é das entidades autuantes, não especificando de que entidades se trata. No que respeita ao produto das coimas, o diploma prevê a sua repartição, em proporções distintas, pela entidade instrutora e pela entidade autuante.

v) Produção de efeitos.
O decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

vi) Regime transitório.
O regime transitório da transferência de competências da secretaria-geral do MAI para as autarquias locais está definido em dois diplomas: Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro. Este último diploma estabelece que os municípios gozam de 60 dias corridos após a sua entrada em vigor (2 de dezembro de 2018) – até ao final de janeiro de 2019 – para manifestar que não pretendem exercer, em 2019, as competências previstas, adiando a transferência. Caso a transferência de competências não tenha ocorrido em 2019 e os municípios não pretendam exercê-las também em 2020, devem adotar o procedimento de 2019, comunicando esse facto, adiando a transferência. Em última instância, a transferência de competências terá de ocorrer até 1 de janeiro de 2021.

(1) A nova redação do artigo 159.º da Lei do Jogo: “Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida.”

Conhecimento