Regulamento de Execução do Regime Jurídico da Cibersegurança

No dia 22 de junho de 2026 foi publicado o Regulamento n.º 756/2026, que concretiza a aplicação do Regime Jurídico da Cibersegurança (“RJC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, estabelecendo regras operacionais essenciais para as entidades essenciais, entidades importantes e entidades públicas relevantes.

O Regulamento define, entre outras matérias, o funcionamento da nova plataforma eletrónica do Centro Nacional de Cibersegurança (“CNCS”), os procedimentos de autoidentificação e qualificação das entidades abrangidas, as regras de notificação de incidentes de cibersegurança e os instrumentos estruturantes que servirão de referência para a implementação das obrigações previstas no RJC.

 

A) Plataforma MyCiber e Qualificação das Entidades

Uma das principais novidades do Regulamento consiste na operacionalização da plataforma eletrónica do CNCS, já disponível com a funcionalidade de simulação – MyCiber –, que passa a constituir o canal privilegiado de interação entre as entidades abrangidas e a autoridade de cibersegurança competente.

A plataforma assegurará, designadamente:

  • A autoidentificação das entidades abrangidas;
  • O procedimento de qualificação das entidades como essenciais, importantes ou públicas relevantes;
  • A comunicação do Responsável de Cibersegurança e do Ponto de Contacto Permanente;
  • A submissão de notificações obrigatórias e voluntárias;
  • A receção de notificações eletrónicas do CNCS;
  • A entrega de relatórios e demais elementos exigidos no âmbito dos poderes de supervisão.

 

Procedimento de Autoidentificação e Qualificação

O processo inicia-se através do preenchimento de formulário eletrónico na plataforma MyCiber, do qual resultará um registo provisório. Após análise pelo CNCS, será desencadeado o procedimento de qualificação da entidade.

Na sequência do processo de consulta pública, foi consagrado o direito de audiência prévia das entidades visadas, exercido mediante notificação pelo CNCS, que dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o projeto de decisão. Decorrido esse prazo, o CNCS proferirá a decisão final de qualificação, da qual constará, quando aplicável:

  • A categoria da entidade;
  • O nível de conformidade aplicável;
  • As medidas de cibersegurança obrigatórias a implementar.

Após a qualificação, o registo provisório converte-se em registo definitivo, passando a entidade a estar sujeita às obrigações permanentes previstas no RJC e no Regulamento.

 

B) Responsável de Cibersegurança e Ponto de Contacto Permanente

O Regulamento concretiza igualmente os requisitos relativos à designação e comunicação do Responsável de Cibersegurança e do Ponto de Contacto Permanente, que deverão ser comunicados através da área reservada da plataforma MyCiber.

 

C) Notificação de Incidentes

A Plataforma será igualmente o ponto central para a submissão das notificações obrigatórias de incidentes com impacto significativo.

As entidades abrangidas deverão apresentar:

  • Notificação inicial;
  • Notificação de fim do impacto significativo;
  • Relatório final ou intercalar.

A plataforma permitirá acompanhar o estado das notificações, associar diferentes comunicações relativas ao mesmo incidente e receber alertas automáticos relativos aos prazos legais de reporte.

O Regulamento prevê ainda a possibilidade de apresentação de notificações voluntárias relativas a incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades ou quase-incidentes, mesmo por entidades ou pessoas não registadas na plataforma.

De acordo com a redação final do Regulamento, será divulgada na Plataforma informação relativa à ocorrência de incidentes significativos.

 

D) Instrumentos Estruturantes

O Regulamento aprova um conjunto de instrumentos fundamentais para a implementação do novo quadro regulatório de cibersegurança.

(i) Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS)

O QNRCS passa a constituir o instrumento nacional de referência para identificação de normas, padrões e boas práticas em matéria de gestão da cibersegurança e segurança da informação.

(ii) Matriz de Risco

A Matriz de Risco estabelece os cenários de risco aplicáveis aos diferentes setores e subsetores de atividade e determina os respetivos níveis de conformidade:

  • Básico;
  • Substancial;

A classificação obtida influenciará diretamente as obrigações de cibersegurança aplicáveis a cada entidade.

(iii)  Medidas de Cibersegurança Mínimas

Os Anexos III e IV estabelecem os conjuntos de medidas mínimas de cibersegurança aplicáveis:

  • Às entidades essenciais e importantes;
  • Às entidades públicas relevantes.

Estas medidas passam a constituir o referencial mínimo obrigatório para efeitos de conformidade com o RJC.

 

Próximos Passos

A entrada em vigor do Regulamento no dia 23 de junho marca o início da fase operacional do novo Regime Jurídico da Cibersegurança.

As entidades potencialmente abrangidas deverão, desde já:

  • Avaliar se se encontram no âmbito subjetivo do RJC;
  • Preparar a respetiva autoidentificação na plataforma MyCiber;
  • Rever os mecanismos de governação da cibersegurança;
  • Designar o Responsável de Cibersegurança e o Ponto de Contacto Permanente;
  • Avaliar o respetivo nível de conformidade e as medidas de cibersegurança aplicáveis;
  • Preparar os processos internos de gestão e reporte de incidentes.

A implementação atempada destas medidas será determinante para assegurar o cumprimento das novas obrigações regulatórias e reduzir o risco de supervisão e de responsabilidade contraordenacional.

Para mais informações, contacte o nosso Serviço de Proteção de Dados e Cibersegurança.

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