Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA: as principais alterações ao AI Act

No passado dia 24 de julho de 2026, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2026/1744 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026 (“Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA” ou “Regulamento”), que altera o Regulamento (UE) 2024/1689 (“AI Act”), entre outros, com o objetivo de simplificar a aplicação das regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.

 

1. Das principais alterações:

    •  Novas práticas proibidas

O Regulamento acrescenta duas novas proibições ao artigo 5.º do AI Act, aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026, e não em simultâneo com as restantes proibições do mesmo artigo, já em vigor.

Assim, passa a ser proibida a colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA que:

  • criem ou manipulem material íntimo não consensual; ou
  • criem, manipulem ou reproduzam materiais ou espetáculos de abuso sexual de menores.
    • Regras mais flexíveis sobre literacia em IA

A obrigação de literacia em IA torna-se menos exigente. Os prestadores e os responsáveis pela implantação deixam de ter de assegurar um nível suficiente de conhecimentos sobre IA. Passando apenas a ter de adotar medidas que promovam o desenvolvimento dessas competências, como ações de formação ou a disponibilização de materiais informativos.

    • Redução do universo de sistemas considerados de risco elevado

O Regulamento restringe a definição de “componente de segurança”, reduzindo o universo de sistemas abrangidos pelo regime aplicável aos sistemas de risco elevado. Assim, este conceito passa a abranger apenas os sistemas cuja finalidade seja prevenir ou mitigar riscos para a saúde e a segurança de pessoas ou bens.

Ficam, deste modo, excluídos os sistemas utilizados exclusivamente para prestar assistência, aumentar a conveniência, otimizar o desempenho, automatizar processos ou realizar controlos de qualidade. Excecionam-se, porém, os sistemas cuja falha ou mau funcionamento possa colocar em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou bens.

    • Medidas de simplificação para PME e pequenas empresas de média capitalização

O Regulamento reforça as medidas de apoio às pequenas e médias empresas (“PME”) e introduz a definição de “pequena empresa de média capitalização”, alargando a estas últimas as medidas de flexibilidade antes reservadas às PME. Entre as medidas de simplificação destacam-se:

  • utilização de formulário de documentação técnica simplificado, para efeitos de avaliação da conformidade;
  • acesso prioritário aos ambientes de testagem da regulamentação da IA a nível nacional e da União;
  • coimas limitadas e consideração da viabilidade económica das pequenas empresas de média capitalização
    • Novo enquadramento para deteção e correção de enviesamentos

O artigo 4.º-A do AI Act passa a permitir, a título excecional, o tratamento de categorias especiais de dados pessoais para detetar e corrigir enviesamentos em sistemas de IA, alargando esta possibilidade para além dos prestadores de sistemas de risco elevado e sujeitando-a a requisitos rigorosos de necessidade, pseudonimização e eliminação dos dados.

    • Reforço dos mecanismos de inovação e testagem em condições reais

O Regulamento alarga a possibilidade de testar sistemas de IA em condições reais antes da sua colocação no mercado, passando a abranger não só os sistemas do Anexo III, mas também sistemas de risco elevado integrados em produtos regulados, como dispositivos médicos e veículos. Os Estados-Membros podem ainda autorizar testes em setores como a aviação e a maquinaria, mediante garantias adequadas.

    • Serviço para a IA com competências reforçadas

O Serviço para a IA (“AI Office”) da Comissão Europeia passa a ter competência exclusiva de supervisão e execução relativamente a determinados sistemas de IA, incluindo os baseados em modelos de IA de finalidade geral.

Para esse efeito, dispõe de poderes de investigação, podendo solicitar informações, realizar inspeções, nomear peritos externos e aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias. As suas decisões são públicas e estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

O Regulamento prevê ainda medidas de articulação com a legislação setorial, visando reduzir a duplicação de obrigações.

 

2. Implicações práticas e próximos passos

As alterações introduzidas pelo Regulamento têm implicações operacionais diretas, designadamente:

  • Atualizar os calendários de implementação: os projetos de conformidade relativos aos sistemas de risco elevado devem ser ajustados aos novos prazos de aplicação.
  • Reavaliar as classificações de risco: os prestadores e fabricantes devem verificar se os sistemas anteriormente classificados como componentes de segurança continuam abrangidos pela nova definição.
  • Adaptar os procedimentos de notificação de incidentes: os prestadores de sistemas de risco elevado sujeitos à competência exclusiva do Serviço para a IA devem comunicar os incidentes graves diretamente a esse Serviço.
  • Rever as medidas de literacia em IA: continua a ser necessário promover conhecimentos adequados sobre IA, embora deixe de ser obrigatório garantir que seja atingido um nível específico.

 

3. Calendário de aplicação

O calendário de aplicação do AI Act, na redação dada pelo Regulamento, passa a ser o seguinte:

Data Marco regulatório
27 de julho de 2026 Entrada em vigor do Regulamento
Omnibus Digital em matéria de IA, com urgência.
2 de agosto de 2026 Aplicação geral das disposições do AI Act ainda não aplicáveis, incluindo as obrigações de transparência.
2 de dezembro de 2026 Aplicação das novas proibições relativas a material íntimo não consensual e a material com imagens de abusos sexuais de crianças; fim do período transitório para a marcação de conteúdos sintéticos por sistemas colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026
1 de agosto de 2027 Prazo para a Comissão publicar orientações sobre a articulação do AI Act com a legislação setorial
2 de agosto de 2027 Prazo para a criação dos ambientes de testagem nacionais
2 de dezembro de 2027 Aplicação das obrigações relativas aos sistemas de risco elevado do Anexo III, incluindo sistemas utilizados nos domínios da biometria, emprego, aplicação da lei, migração e justiça
2 de agosto de 2028 Aplicação das obrigações relativas aos sistemas de risco elevado do Anexo I, incluindo sistemas integrados em determinados produtos regulados
2 de agosto de 2030 Prazo de adaptação dos sistemas de risco elevado destinados a ser utilizados por autoridades públicas

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