27.07.2026
Áreas de Prática: Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA: as principais alterações ao AI Act
No passado dia 24 de julho de 2026, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2026/1744 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026 (“Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA” ou “Regulamento”), que altera o Regulamento (UE) 2024/1689 (“AI Act”), entre outros, com o objetivo de simplificar a aplicação das regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.
1. Das principais alterações:
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- Novas práticas proibidas
O Regulamento acrescenta duas novas proibições ao artigo 5.º do AI Act, aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026, e não em simultâneo com as restantes proibições do mesmo artigo, já em vigor.
Assim, passa a ser proibida a colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA que:
- criem ou manipulem material íntimo não consensual; ou
- criem, manipulem ou reproduzam materiais ou espetáculos de abuso sexual de menores.
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- Regras mais flexíveis sobre literacia em IA
A obrigação de literacia em IA torna-se menos exigente. Os prestadores e os responsáveis pela implantação deixam de ter de assegurar um nível suficiente de conhecimentos sobre IA. Passando apenas a ter de adotar medidas que promovam o desenvolvimento dessas competências, como ações de formação ou a disponibilização de materiais informativos.
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- Redução do universo de sistemas considerados de risco elevado
O Regulamento restringe a definição de “componente de segurança”, reduzindo o universo de sistemas abrangidos pelo regime aplicável aos sistemas de risco elevado. Assim, este conceito passa a abranger apenas os sistemas cuja finalidade seja prevenir ou mitigar riscos para a saúde e a segurança de pessoas ou bens.
Ficam, deste modo, excluídos os sistemas utilizados exclusivamente para prestar assistência, aumentar a conveniência, otimizar o desempenho, automatizar processos ou realizar controlos de qualidade. Excecionam-se, porém, os sistemas cuja falha ou mau funcionamento possa colocar em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou bens.
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- Medidas de simplificação para PME e pequenas empresas de média capitalização
O Regulamento reforça as medidas de apoio às pequenas e médias empresas (“PME”) e introduz a definição de “pequena empresa de média capitalização”, alargando a estas últimas as medidas de flexibilidade antes reservadas às PME. Entre as medidas de simplificação destacam-se:
- utilização de formulário de documentação técnica simplificado, para efeitos de avaliação da conformidade;
- acesso prioritário aos ambientes de testagem da regulamentação da IA a nível nacional e da União;
- coimas limitadas e consideração da viabilidade económica das pequenas empresas de média capitalização
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- Novo enquadramento para deteção e correção de enviesamentos
O artigo 4.º-A do AI Act passa a permitir, a título excecional, o tratamento de categorias especiais de dados pessoais para detetar e corrigir enviesamentos em sistemas de IA, alargando esta possibilidade para além dos prestadores de sistemas de risco elevado e sujeitando-a a requisitos rigorosos de necessidade, pseudonimização e eliminação dos dados.
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- Reforço dos mecanismos de inovação e testagem em condições reais
O Regulamento alarga a possibilidade de testar sistemas de IA em condições reais antes da sua colocação no mercado, passando a abranger não só os sistemas do Anexo III, mas também sistemas de risco elevado integrados em produtos regulados, como dispositivos médicos e veículos. Os Estados-Membros podem ainda autorizar testes em setores como a aviação e a maquinaria, mediante garantias adequadas.
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- Serviço para a IA com competências reforçadas
O Serviço para a IA (“AI Office”) da Comissão Europeia passa a ter competência exclusiva de supervisão e execução relativamente a determinados sistemas de IA, incluindo os baseados em modelos de IA de finalidade geral.
Para esse efeito, dispõe de poderes de investigação, podendo solicitar informações, realizar inspeções, nomear peritos externos e aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias. As suas decisões são públicas e estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Regulamento prevê ainda medidas de articulação com a legislação setorial, visando reduzir a duplicação de obrigações.
2. Implicações práticas e próximos passos
As alterações introduzidas pelo Regulamento têm implicações operacionais diretas, designadamente:
- Atualizar os calendários de implementação: os projetos de conformidade relativos aos sistemas de risco elevado devem ser ajustados aos novos prazos de aplicação.
- Reavaliar as classificações de risco: os prestadores e fabricantes devem verificar se os sistemas anteriormente classificados como componentes de segurança continuam abrangidos pela nova definição.
- Adaptar os procedimentos de notificação de incidentes: os prestadores de sistemas de risco elevado sujeitos à competência exclusiva do Serviço para a IA devem comunicar os incidentes graves diretamente a esse Serviço.
- Rever as medidas de literacia em IA: continua a ser necessário promover conhecimentos adequados sobre IA, embora deixe de ser obrigatório garantir que seja atingido um nível específico.
3. Calendário de aplicação
O calendário de aplicação do AI Act, na redação dada pelo Regulamento, passa a ser o seguinte:
| Data | Marco regulatório |
| 27 de julho de 2026 | Entrada em vigor do Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA, com urgência. |
| 2 de agosto de 2026 | Aplicação geral das disposições do AI Act ainda não aplicáveis, incluindo as obrigações de transparência. |
| 2 de dezembro de 2026 | Aplicação das novas proibições relativas a material íntimo não consensual e a material com imagens de abusos sexuais de crianças; fim do período transitório para a marcação de conteúdos sintéticos por sistemas colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026 |
| 1 de agosto de 2027 | Prazo para a Comissão publicar orientações sobre a articulação do AI Act com a legislação setorial |
| 2 de agosto de 2027 | Prazo para a criação dos ambientes de testagem nacionais |
| 2 de dezembro de 2027 | Aplicação das obrigações relativas aos sistemas de risco elevado do Anexo III, incluindo sistemas utilizados nos domínios da biometria, emprego, aplicação da lei, migração e justiça |
| 2 de agosto de 2028 | Aplicação das obrigações relativas aos sistemas de risco elevado do Anexo I, incluindo sistemas integrados em determinados produtos regulados |
| 2 de agosto de 2030 | Prazo de adaptação dos sistemas de risco elevado destinados a ser utilizados por autoridades públicas |