Nova lei das comunicações eletrónicas

Foi hoje publicada a Lei n.º 16/2022 de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas), que transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, a qual estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (“CECE”).

O CECE corresponde a um complexo pacote legislativo da União Europeia, com vista à modernização do setor das telecomunicações em todo o mercado único, de forma transversal, em matérias de regulação, segurança, concorrência, proteção dos utilizadores finais, incluindo a implementação da tecnologia 5G.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, a Lei aprovada “procede a uma simplificação das regras aplicáveis às comunicações eletrónicas, conferindo maior clareza e segurança jurídica no âmbito dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas e acentuando a proteção dos consumidores, seja em matéria de acesso ao serviço universal, seja quanto às regras de mudança de operador, seja ainda em matéria de fidelização”.

No que à substância legislativa diz respeito, a presente Lei estabelece:

  1. O regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais;
  2. As competências da Autoridade Reguladora Nacional (“ARN”) e de outras autoridades competentes nestes domínios.

Uma significativa alteração introduzida pela Lei aprovada reside no alargamento da definição de «serviço de comunicações eletrónicas», que passa a ter um espectro mais vasto de fornecedores de serviços, nele se incluindo todo o serviço oferecido em geral mediante remuneração através de redes de comunicações eletrónicas, que engloba, com a exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:

  1. Serviços de acesso à Internet;
  2. Serviço de comunicações interpessoais;
  • Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, incluindo serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão.

Deste modo, alarga-se a definição de «serviço de comunicações eletrónicas» para incluir uma série de atividades tipicamente realizadas por aplicações de mensagens instantâneas, correio eletrónico, chamadas telefónicas pela Internet e mensagens pessoais fornecidas através de meios de comunicação social.

Adicionalmente, esta Lei estabelece o regime de autorização geral, impondo um dever de comunicação, segundo o qual as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade. A Lei desenvolve e densifica as condições gerais a que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem estar sujeitas na sua atividade.

Salientamos, ainda, alguns dos aspetos previstos neste novo diploma:

  • Prevê novos meios de cooperação tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços;
  • Procede à densificação do procedimento de consulta pública;
  • Densifica o regime jurídico previsto para a resolução administrativa de litígios entre empresas;
  • Desenvolve o meio de resolução de litígios transfronteiriços;
  • Simplifica o regime jurídico previsto para o controlo jurisdicional, prevendo que as decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas são impugnáveis.

As contraordenações e coimas aplicáveis foram também atualizadas, bem como as sanções acessórias e as sanções pecuniárias compulsórias. Cumulativamente, foi introduzido um procedimento administrativo de incumprimento.

A presente Lei sob análise entrará em vigor dia 14 de novembro deste ano (90 dias após a sua publicação).

Em suma, a Lei em apreço, especialmente dirigida ao setor das telecomunicações, insere-se num esforço de harmonização das regras aplicáveis aos Estados-membros da União Europeia e de aprofundamento do mercado interno no sentido da criação de um mercado único digital.

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