Supremo Tribunal Administrativo confirma decisão do TJUE em caso assessorado pela Abreu Advogados
No dia 17 de outubro, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) pôs fim a uma longa divergência de interpretação sobre o imposto do selo, em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 20 de junho de 2024, no Processo C-420/23. Com base no pedido de reenvio, o STA uniformizou a sua jurisprudência, decidindo que o n.º 2 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), nas versões anteriores à Lei n.º 12/2022 (OE 2022), ao restringir as isenções previstas nas alíneas h) e g) apenas aos casos em que o credor — e não o devedor — tenha sede ou direção efetiva em outro Estado-Membro da União Europeia ou em um país com convenção para evitar a dupla tributação com Portugal, constitui uma violação da liberdade de circulação de capitais conforme o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Recorde-se que a Abreu Advogados assessorou a Faurécia — Assentos de Automóvel, no âmbito deste processo, tendo este acórdão ocorrido após várias decisões arbitrais favoráveis por parte da sociedade de advogados independente. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) deu razão à Faurécia – Assentos de Automóvel, no litígio relacionado com a tributação em imposto do selo das operações de tesouraria de curto prazo, naquele que é o primeiro acordo histórico nesta matéria por parte do Tribunal de Justiça.
A assessoria foi feita através da sócia Maria Dulce Soares, do sócio honorário Miguel Teixeira de Abreu, e das sócias contratadas Mariana Gouveia de Oliveira e Susana A. Duarte.