Fluindo Livremente

No dia 4 de novembro de 2024 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 85/2024, de 4 de novembro, autorado pela Presidência do Conselho de Ministros.

Este Diploma assegurará a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/1807, o qual criou um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia.

Este Regulamento teve como impulsionador o reconhecimento de que o setor das tecnologias da informação e das comunicações deixou de ser um setor específico, passando a ser a base de todos os sistemas económicos e de todas as sociedades modernas e inovadoras.

A regulamentação europeia em causa foi concebida para tornar mais fácil a realização de transações transfronteiriças na União Europeia e criar um mercado único para os serviços de armazenamento e tratamento de dados, tais como a computação em nuvem.

Não obstante tratar-se de um Regulamento (e, portanto, de um diploma diretamente aplicável no ordenamento jurídico interno), o instrumento europeu contém disposições que exigem a adoção de atos de execução pelo legislador nacional.

Normas que, por exemplo, implicam a identificação da entidade competente como ponto de contacto único e gestora do ponto de informação nacional em linha único – para que foi designada a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., (AMA IP) e respetivas competências – , a adoção de mecanismos e procedimentos cumprimento de obrigações de notificação e, ainda, a determinação dos limites sancionatórios mínimos máximos e acessórios.

Importa, neste mesmo âmbito, referir que a Autoridade de Supervisão será a ASAE (Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica), e não a AMA, e que o esquema sancionatório do diploma associa contraordenações leves e graves (punidas com valores que poderão ir dos 600,00 EUR até aos 24.000,00 EUR) à violação do previsto naquele diploma.

Iniciou-se então o período de vacatio legis desde Decreto-Lei que deverá, pois, entrar em vigor no início de 2025.

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