11.11.2024
Áreas de Prática: Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
Eficiência energética para Centros de Dados Sustentáveis
No dia 4 de novembro de 2024 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 84/2024.
Este Diploma vem assegurar a transposição parcial da Diretiva (EU) 2023/1791, e do Regulamento Delegado (EU) 2024/1364 da Comissão, no que se refere às obrigações dos proprietários e operadores de centros de dados relativas à eficiência energética.
Ao abrigo da Diretiva, e do presente Decreto-lei, os proprietários e operadores de centros de dados, com uma potência instalada superior a 500 kW relativa aos equipamentos de tecnologias de informação, terão de obedecer a obrigações de transparência e de reporte de indicadores de sustentabilidade. Em particular, o Decreto-lei vem transpor para o ordenamento jurídico interno a obrigatoriedade de divulgação de indicadores de consumo energético, consumo de água, entre outros contantes do Anexo.
Os relatórios anuais destes indicadores serão necessários para fundamentar o sistema europeu de qualificação de sustentabilidade dos centros de dados. Nesta medida, a divulgação destes dados visa colmatar uma lacuna na medição da pegada ambiental da indústria dos centros de dados.
O presente Decreto-lei vem ainda definir incentivos para os centros de dados situados em Portugal que pretendam adotar as práticas constantes do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
A DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) será a autoridade nacional competente para fiscalizar o cumprimento do Decreto-lei e do Regulamento Delegado, bem como para publicar as informações relativas aos indicadores-chave de desempenho energético dos centros de dados.
Fica previsto um esquema sancionatório com contraordenações puníveis com coima, que poderá ascender aos 40 000, 00 EUR para as pessoas coletivas.
O Decreto-lei a que nos referimos encontra-se em vigor desde o dia 05 de novembro de 2024.