18.01.2023

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Ambiente

Serviços: ESG – Environmental, Social and Governance

Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD): novas regras da UE para grandes empresas e PME

No dia 05 de janeiro entrou em vigor a Diretiva 2022/2464 relativa à Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas (“CISE” ou em inglês “CSRD”). A CSRD insere-se no European Green Deal e na Sustainable Finance Agenda da União Europeia e visa criar o acesso público e transparente a dados fidedignos sobre as informações da sustentabilidade, protegendo diferentes stakeholders das práticas de greenwashing.

O reforço de transparência e confiança trazido pela CSRD é a evolução necessária para colocar as empresas europeias, o mercado e os consumidores europeus na fila da frente das políticas de ESG.

Prevê-se que a CSRD passe a abranger um conjunto de 50.000 empresas europeias e não europeias suplantando o enquadramento legislativo anterior que abrangia cerca de 11.000 empresas.

 

  1. A quem e a partir de quando se aplica a CSRD?

Portugal está obrigado a transpor a diretiva de modo a que os prazos indicados por ela e descritos abaixo sejam cumpridos:

 

Empresa obrigada Requisitos Data da Comunicação
Empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercado regulamentado, instituições de crédito, empresas de seguros ou outras designadas de interesse público pelos Estados-Membros Deve ser uma entidade que exceda, à data do balanço, o número médio de 500 empregados durante o exercício. A partir de 2025 em relação ao ano económico que se iniciou em 01.01.2024.
Grandes empresas ou empresas-mãe de um grande grupo. Deve preencher dois dos seguintes critérios:

·  Total de balanço: 20.000.000 EUR.;

·  Volume de negócios líquido: 40.000.000 EUR.;

·  Número médio de trabalhadores: 250

 

A partir de 2026 em relação ao ano económico que se iniciou em 01.01.2025.
PME´s cotadas em mercados regulamentados da U.E., que não possam ser consideradas microempresas Deve preencher dois dos seguintes critérios:

·  Total de balanço: 4.000.000 EUR.;

·  Volume de negócios líquido: 8.000.000 EUR.;

·  Número médio de trabalhadores: 50

A partir de 2027 para o ano económico que começa a 01.01.2026.
Empresas de países terceiros com filiais e sucursais na U.E. Deve preencher os seguintes critérios:

·  Volume de negócios líquido: 150.000.000 EUR. nos dois últimos económicos, e

·  Ter pelo menos uma filial ou uma sucursal na U.E.

 

·  A filial deve cumprir os requisitos previstos para os dois casos anteriores, e

 

·  A sucursal deve ter um volume de negócios líquido superior a 40.000.000 EUR.

A partir de 2029 para o ano económico que começa a 01.01.2028.

 

  1. O que é que as empresas têm de fazer para cumprir com a CSRD?

As empresas abrangidas pela CSRD terão de publicar informação sobre questões de sustentabilidade, nomeadamente informações que permitam compreender e aferir o impacto das suas políticas de ESG atuais e futuras.

 

Estas obrigações informativas são diversas, destacando-se:

 

  • Estratégias adotadas para garantir a compatibilidade com o objetivo de não se ultrapassar em 1,5ºC o agravamento do aquecimento global, objetivo imposto pelo Acordo de Paris, e com os objetivos estabelecidos pela Lei Europeia do Clima.
  • Descrição dos processos de Due Diligence implementados e relativos à sustentabilidade, identificando os impactos adversos atuais e potenciais na cadeia de valor nas suas próprias operações, incluindo as ações para prevenir, mitigar e remediar questões de sustentabilidade adversas.
  • Formas de garantir que o modelo de negócio e estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global, objetivos da redução das emissões e gases com efeito de estufa.
  • Identificar as estruturas de gestão de sustentabilidade na empresa (órgãos envolvidos e conhecimentos e capacidades dos seus membros), as suas políticas de sustentabilidade e os sistemas de incentivos remuneratórios ligados ao ESG.

 

A CSRD obrigará ainda as empresas abrangidas pela mesma a adotar as normas de reporte obrigatórias que serão desenvolvidas pela Comissão Europeia, até 30 de junho de 2024. Estas normas deverão obrigar à publicação de informação sobre (i) alterações climáticas, (ii) poluição, (iii) água e recursos marítimos, (iv) biodiversidade e ecossistemas, (v) recursos utilizados e economia circular, (vi) trabalhadores, (vii) comunidades afetadas, (viii) consumidores e utilizadores finais e (ix) códigos de conduta.

 

As informações relativas à sustentabilidade devem constar do relatório de gestão das sociedades, ser divulgadas em formato eletrónico e ser verificadas por um auditor ou um certificador independente.

 

Conclusões

A CSRD é uma importante manifestação dos Estados-Membros na aposta na transparência e melhoria da informação empresarial em matérias de sustentabilidade, que se passará a equiparar à informação financeira.

Este novo conjunto de obrigações colocará as empresas portuguesas sob uma maior pressão para a tomada de decisões mais sustentáveis não só na sua própria atividade como também na escolha dos seus stakeholders acompanhando, assim, a crescente tendência  dos consumidores e investidores para a compra de bens, serviços e investimentos mais sustentáveis.

Os Estados-Membros têm até 5 de julho de 2024 para transpor a CSRD para a legislação nacional, sendo esperadas alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código do Trabalho.

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