25.05.2026
Áreas de Prática: Financeiro
Papel Comercial: um novo impulso ao financiamento de curto prazo?
O Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial.
Este diploma tem como propósito simplificar o regime do papel comercial, tornando-o mais atrativo e funcional, não só para as empresas que procurem obter financiamento de curto prazo, mas também junto dos investidores que procurem uma maior diversificação e privilegiem maturidades mais curtas e entrará em vigor a 27 de maio de 2026.
A reforma assenta em três eixos centrais:
- o papel comercial passa a ser expressamente definido como os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano (quando dantes o prazo era igual ou inferior a 397 dias);
- o regime de comunicação prévia da nota informativa à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é reformulado. Mantém-se a obrigação de comunicação prévia para ofertas públicas, clarificando-se que são consideradas públicas as ofertas dirigidas a destinatários indeterminados, precedidas de prospeção ou publicidade, ou dirigidas a mais de 150 investidores não profissionais, podendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários exercer o seu direito de oposição no prazo de 10 dias úteis — findo o qual, caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se tenha oposto, a emissão pode iniciar-se[1]. A oferta de papel comercial cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a €50.000 passa a estar abrangida pela obrigação de comunicação prévia da nota informativa mas as ofertas públicas de distribuição de papel comercial deixam de exigir a emissão de certificação legal de contas ou de auditoria às contas da entidade emitente. Mantém-se a obrigação de comunicação prévia do material publicitário da oferta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e
- as ofertas (públicas e particulares) deixam de ter como requisito a intervenção de um intermediário financeiro, mantendo-se a obrigação de terem a intervenção de um patrocinador[2] da emissão apenas quando as emitentes não tenham certificação legal de contas ou auditoria às contas realizada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
São ainda introduzidas algumas atualizações no regime do papel comercial (nomeadamente substituindo as referências a investidores qualificados por investidores profissionais e atualizando as remissões para os artigos do Código dos Valores Mobiliários e do Regime da Gestão de Ativos) e algumas clarificações (nomeadamente que a garantia de uma emissão prestada por uma entidade que não uma instituição de crédito deve ter em consideração a totalidade do programa de emissão, caso tal seja aplicável).
Este diploma procura reposicionar o papel comercial como um instrumento mais flexível e competitivo no contexto do mercado financeiro nacional, simplificando procedimentos e reduzindo encargos regulatórios. Veremos se este instrumento de dívida poderá assumir-se como uma alternativa real ao financiamento bancário de curto prazo das empresas.