Regulamento das Embalagens: o que muda com o novo documento de orientação da Comissão
A Comissão Europeia publicou, a 10 de junho de 2026, um documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2025/40, relativo a embalagens e resíduos de embalagens (Regulamento das Embalagens), que entrou em vigor a 11 de fevereiro de 2025 e cuja aplicação, em termos gerais, se inicia a 12 de agosto de 2026.
O Regulamento das Embalagens substitui progressivamente o quadro jurídico anterior assente na Diretiva 94/62/CE e constitui uma das peças centrais da política europeia de economia circular. Por ser um regulamento, e não uma diretiva, aplica-se diretamente em Portugal, sem necessidade de transposição. Com as novas orientações, a Comissão procura responder às dúvidas mais frequentes colocadas por autoridades nacionais e operadores económicos e facilitar uma aplicação uniforme das regras entre os Estados-Membros.
Destacam-se em seguida os principais aspetos abordados pelo documento, com particular relevância para as empresas sujeitas à responsabilidade alargada do produtor (RAP).
Conceitos de fabricante e produtor
O documento clarifica a distinção entre fabricante e produtor. O fabricante é, em regra, o operador responsável pela conformidade da embalagem com os requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem, ainda que não a produza fisicamente, podendo essa qualidade recair sobre quem concebe a embalagem e nela apõe a sua marca. O produtor é o operador sobre quem impendem as obrigações de responsabilidade alargada, determinadas em função do Estado-Membro onde a embalagem é disponibilizada pela primeira vez.
Como fabricante e produtor podem não coincidir, e o documento fornece critérios para a respetiva identificação, esta distinção assume especial relevância para os grupos com cadeias transfronteiriças, as plataformas de comércio eletrónico e as empresas que vendem diretamente a utilizadores finais noutros Estados-Membros, hipóteses em que o documento detalha ainda situações específicas, como a das sucursais de entidades de países terceiros. As empresas devem mapear, para cada embalagem, quem assume cada uma destas qualidades.
Âmbito do conceito de embalagem
O documento esclarece o que deve ser qualificado como embalagem, através de um conjunto de exemplos de casos de fronteira, ilustrando, designadamente, como um mesmo recipiente pode ou não constituir embalagem consoante o uso a que se destina. Por determinar todo o regime aplicável, esta qualificação deve ser confirmada antes de mais, recomendando-se a revisão dos portefólios de embalagens à luz dos critérios agora explicitados.
Requisitos de sustentabilidade
As orientações confirmam que o Regulamento impõe, de forma faseada, um conjunto de requisitos de sustentabilidade. A obrigação geral de que as embalagens sejam recicláveis aplica-se a partir de 12 de agosto de 2026, ficando os critérios mais detalhados de conceção para reciclagem dependentes de atos delegados, com aplicação prevista para 2030. As embalagens de contacto alimentar passam a estar sujeitas, a partir da mesma data, aos limites de substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) previstos no Regulamento, segundo uma abordagem de fiscalização faseada, podendo as embalagens colocadas no mercado antes dessa data permanecer em circulação.
A imposição de percentagens mínimas de material reciclado nas partes plásticas e a obrigação de minimização do peso e do volume das embalagens, incluindo o limite ao espaço vazio nas embalagens de agrupamento, de transporte e de comércio eletrónico, produzem efeitos a partir de 2030, segundo metodologias a fixar em atos de execução. Para os setores alimentar, do retalho, da restauração e dos bens de consumo, estes requisitos exigem a revisão antecipada de especificações técnicas, de contratos de fornecimento e de procedimentos de controlo de qualidade.
Rotulagem harmonizada
A partir de 12 de agosto de 2028, as embalagens deverão ostentar um rótulo harmonizado com informação sobre os materiais constituintes, deixando de ser admissíveis regras nacionais que imponham instruções de triagem adicionais ou divergentes. As embalagens reutilizáveis passam a ostentar rótulo informativo a partir de fevereiro de 2029, e o documento esclarece ainda que a informação e os rótulos de responsabilidade alargada do produtor passam a ser admitidos apenas em formato digital. A transição para os pictogramas e especificações harmonizados deve ser planeada com antecedência.
Proibições de plástico de utilização única
O documento aborda as proibições de determinados formatos de plástico de utilização única, aplicáveis a partir de 2030, com particular relevância para o setor da restauração e hotelaria, e esclarece a articulação entre o Regulamento e a Diretiva dos Plásticos de Utilização Única, estabelecendo a prevalência do primeiro quanto aos formatos proibidos. É um aspeto de especial impacto para o retalho, a restauração e o setor alimentar.
Metas de reutilização
O Regulamento estabelece metas de reutilização aplicáveis a partir de 2030, designadamente para as embalagens de transporte e para as bebidas disponibilizadas pelos distribuidores finais, recaindo a respetiva obrigação sobre quem usa a embalagem. O documento esclarece que a exequibilidade destas metas depende do tipo de produto e prevê isenções para determinadas categorias. Trata-se de matéria com impacto direto na logística, no retalho e na distribuição, que importa começar a preparar.
Responsabilidade alargada, reporte e margem dos Estados-Membros
As orientações reforçam as obrigações de registo, reporte e financiamento associadas à responsabilidade alargada do produtor, esclarecendo que a definição das circunstâncias em que os operadores de gestão de resíduos devem prestar informação cabe a cada Estado-Membro. O documento esclarece igualmente que os Estados-Membros não podem antecipar regras nacionais vinculativas antes dos prazos harmonizados, sobretudo quando as matérias dependem de atos da União ainda por aprovar, nem impor requisitos que excedam o Regulamento ao ponto de restringir a colocação no mercado de embalagens conformes. As empresas deverão mapear os fluxos de produto e de embalagem e rever as responsabilidades contratuais entre os vários intervenientes da cadeia.
Outros aspetos
O documento aborda ainda, entre outros, o regime das embalagens compostáveis, com a distinção entre a compostagem industrial e a doméstica, e os sistemas de depósito e reembolso, matéria de particular atualidade à luz da implementação do SDR em Portugal.
Impacto para as empresas que operam em Portugal
Para as empresas que operam em Portugal, as orientações constituem um sinal de que a preparação para o novo regime deve começar antes da data geral de aplicação. Recomenda-se a revisão dos portefólios de embalagens, a confirmação da qualificação de cada entidade como fabricante, importador, distribuidor ou produtor, a avaliação da sujeição à responsabilidade alargada e a antecipação das adaptações em matéria de reciclabilidade, rotulagem, reutilização e redução do espaço vazio. Importará ainda acompanhar a adoção dos atos delegados e de execução previstos para os próximos anos, que virão densificar os requisitos técnicos essenciais do regime.