06.06.2022

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Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC)

Entra hoje em vigor, dia 7 de Junho de 2022, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

O referido Decreto-Lei surge na sequência da aprovação da Estratégia Nacional Anticorrupção, com o intuito de implementar as prioridades nela estabelecidas, melhorar as práticas institucionais em matéria de transparência, prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública e comprometer o setor privado com a prevenção e repressão da corrupção.

Para uma melhor prossecução destes objetivos, o Decreto-Lei cria o MENAC, uma entidade administrativa que tem como finalidades promover e controlar a implementação do RGPC, emitir as orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo, fiscalizar a execução do RGPC, bem como, ainda, instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas nesse Regime.

Salientamos, de seguida, alguns dos aspetos jurídicos previstos neste novo diploma legal:

 

  1. A que entidades se aplica o RGPC?

O RGPC é aplicável a pessoas coletivas com sede ou sucursal em Portugal e a serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

O RGPC é ainda aplicável a Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.

 

  1. Quais as medidas a implementar pelas entidades abrangidas pelo RGPC?

Tendo em vista a finalidade de prevenir e detetar os riscos de corrupção e infrações conexas, é exigido às entidades abrangidas pelo RGPC a adoção e implementação de um programa de cumprimento normativo, o qual deverá incluir:

  • Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);
  • Um código de conduta;
  • Um programa de formação para dar a conhecer aos trabalhadores e colaboradores as políticas e procedimentos de prevenção;
  • Um canal interno de denúncias.

Deverá, ainda, ser implementado um sistema de controlo interno que assegure a efetividade deste programa e a imparcialidade dos procedimentos e decisões.

Paralelamente, deverá ser designado um responsável pelo cumprimento normativo, a quem competirá garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.

Tanto o PPR, como o Código de Conduta, deverão ser revistos, obrigatoriamente, a cada três anos ou sempre que se verifiquem alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária que justifiquem a respetiva revisão.

No caso das entidades privadas, e a fim de se identificar eventuais conflitos de interesses, prevê-se, ainda, a obrigatoriedade de implementarem procedimentos de avaliação prévia de risco, no que concerne a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes, permitindo-se a identificação dos beneficiários efetivos.

As entidades abrangidas pelo RGPC deverão, também, dispor de canais de denúncia internos, nos termos do disposto na Lei n.º 93/2021, de 21 de Dezembro, para que os seus colaboradores procedam à denúncia de atos de corrupção e infrações conexas.

 

  1. O que deve ser contemplado pelo Plano de Prevenção de Riscos (PPR)?

O PPR deverá conter a identificação, a análise e a classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

O PPR deverá, ainda, i) especificar as áreas nas quais a entidade considera existir um risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas; ii) prever a probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a minimizar-se os riscos; iii) indicar as medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos; e, ainda, iv) designar o responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR.

 

  1. O que deve constar do código de conduta?

Do código de conduta, que deverá ser acessível a todos os trabalhadores e colaboradores, deve constar o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores no que toca à ética profissional, tendo em vista a prevenção da prática de crimes de corrupção e infrações conexas, devendo ser identificadas as sanções disciplinares que poderão ser aplicadas em caso de incumprimento das regras preventivas, bem como as sanções criminais associadas a tais infrações.

 

  1. O que se deve entender por “infrações conexas” para efeitos de aplicação do RGPC?

No âmbito do RGPC, entende-se por infrações conexas os crimes de corrupção, ativa ou passiva, de recebimento e oferta indevidos de vantagem, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, de prevaricação,  de tráfico de influência, de branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

 

  1. Quais as consequências do incumprimento da lei?

O RGPC prevê, ainda, no artigo 20.º, um regime sancionatório para as situações em que as entidades não implementem o PPR, o código de conduta ou um sistema de controlo interno ou, ainda, quando adotem ou implementem o PPR, mas falte, contudo, algum ou alguns dos elementos legalmente previstos.

Verificando-se tais situações de incumprimento, e sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, haverá lugar a contraordenação, punida com coima de € 2.000,00 a € 44.891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, e até € 3.740,98 no caso de pessoas singulares.

Subsidiariamente, os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis pelo pagamento das coimas, nos termos do previsto no artigo 22.º, do RGPC.

A abordagem preventiva neste diploma legal obrigará a que cada entidade sujeita às regras nele previstas implemente mecanismos efetivos de combate a tais ilícitos. A efetividade desses mecanismos depende de uma avaliação casuística e individualizada de cada entidade, por forma a que, não apenas a identificação dos riscos seja adequada, como, sobretudo, as medidas preventivas possam diminuir a exposição a tais riscos.

Ressalva-se que o capítulo IV do RGPC, que estabelece o regime sancionatório e a responsabilidade disciplinar dos dirigentes das entidades públicas, dos titulares de cargos de direção abrangidas pelo RGPC e dos trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas, só produzirá efeitos a partir do dia 7 de junho de 2023.

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