27.04.2026
Áreas de Prática: Público & Ambiente
Novo Regulamento de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos: o que muda a partir de 21 de maio de 2026?
Em abril de 2024, a União Europeia adotou o Regulamento (UE) 2024/1157, que vem reformar em profundidade as regras aplicáveis às transferências de resíduos entre Estados-membros e para países terceiros. Entrado em vigor a 20 de maio de 2024, a maioria das suas disposições passará a aplicar-se a partir de 21 de maio de 2026, data que se aproxima rapidamente e que impõe uma preparação atempada por parte de todos os operadores envolvidos em movimentos transfronteiriços de resíduos (MTR).
O novo regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, que vigorou durante duas décadas, e representa uma mudança de paradigma: mais rastreabilidade, mais controlo e uma aposta clara na digitalização e na responsabilidade ambiental global.
O que muda e para quem?
As alterações abrangem praticamente todos os intervenientes no ciclo de vida dos resíduos transfronteiriços, isto é, produtores, notificadores, transportadores, destinatários e instalações de tratamento. As principais novidades organizam-se em quatro grandes eixos:
- A digitalização obrigatória: o DIWASS
O DIWASS (Digital Waste Shipment System) é o novo sistema eletrónico central criado pela Comissão Europeia para a comunicação e troca de informações entre autoridades competentes e operadores. Portugal, através da APA, optou por aceder diretamente ao sistema central, o que significa que os operadores portugueses terão também de usar o DIWASS como interface principal.
O DIWASS aplicar-se-á à lista laranja a partir de 21 de maio de 2026 e à lista verde a partir de janeiro de 2027. Nesta plataforma serão carregados e trocados todos os documentos relevantes: notificações, pedidos de informação e respostas, decisões das autoridades, contratos, comunicações prévias de movimentos, certificados de tratamento, entre outros.
O registo no DIWASS já está disponível e o operador deve enviar para [email protected], com o assunto Registo DIWASS, a certidão permanente da empresa e uma declaração a autorizar o utilizador principal a efetuar o registo. A APA valida o primeiro utilizador (principal), sendo os restantes validados por este. O registo é um pré-requisito para qualquer notificação a partir de 21 de maio.
Atenção: Todos os intervenientes num MTR, incluindo produtores que não sejam a pessoa que trata da transferência, têm de estar registados no DIWASS para que a notificação possa ter lugar na plataforma.
2. Novos requisitos para os contratos MTR
O Regulamento define regras mais claras para o contrato MTR, que passa a incluir obrigatoriamente a instalação de tratamento (quando diferente do destinatário), a descrição e os códigos dos resíduos, as quantidades abrangidas, a operação de valorização e o período de validade. Contratos existentes devem ser revistos para assegurar a conformidade com o novo artigo 8.º do Regulamento – esta obrigação aplica-se já a partir de 21 de maio de 2026, mesmo para a lista verde que continua no SILiAmb até ao final do ano.
3. Transferências para eliminação dentro da UE: restrição substancial
Este é, por ventura, o ponto com maior impacto económico e operacional. As transferências dentro da UE para eliminação passam a ser, por regra, proibidas. São apenas permitidas se o notificador comprovar que a valorização não é técnica ou economicamente viável (ou a eliminação é imposta por lei) e que a eliminação no país de produção também não é viável. A isto acrescem os princípios da hierarquia dos resíduos, da proximidade e da autossuficiência, e ainda a exigência de que o notificador e o destinatário não tenham registo de condenações por transferências ilegais ou atos ilegais ambientais nos últimos cinco anos. Esta restrição coloca pressão acrescida sobre os operadores de instalações de eliminação.
4. Exportações para países terceiros: auditorias e nova lista
O Regulamento introduz dois mecanismos que transformam o quadro das exportações de resíduos da UE para países fora do bloco:
4.1. Auditorias obrigatórias (a partir de 21 de maio de 2027):
Os exportadores só poderão enviar resíduos para instalações que tenham sido auditadas por uma entidade terceira, independente e com qualificações adequadas, nos dois anos anteriores à exportação. Esta obrigação aplica-se a qualquer país terceiro, OCDE ou não OCDE. O exportador pode encomendar a auditoria diretamente, obter o relatório de uma auditoria encomendada por outro exportador, ou utilizar uma auditoria encomendada pela própria instalação. Independentemente da opção escolhida, o exportador tem de ter um relatório de auditoria válido, sob risco de a sua ausência configurar uma transferência ilegal.
Os exportadores ficam ainda obrigados a publicar anualmente no seu site, por via eletrónica, informação sobre o cumprimento destas obrigações.
4.2. Nova lista de países não OCDE autorizados:
A exportação para países não OCDE passa a ser proibida por regra. A exceção aplica-se a resíduos não perigosos destinados a valorização, em países que tenham manifestado interesse junto da Comissão Europeia e demonstrado capacidade de gestão ambientalmente correta. A Comissão publicará esta lista até 21 de novembro de 2026, sendo proibida a exportação para países fora da lista a partir de 21 de maio de 2027. Esta lista substitui o Regulamento 1418/2007.
A motivação desta alteração poderá estar justificada pelo histórico de envio massivo de resíduos da UE para países cujo tratamento pode ser o menos adequado, sendo agora exigido que as unidades recetoras sejam auditadas por entidades independentes.
5. Regras reforçadas para o procedimento de notificação (lista laranja)
A partir de 21 de maio de 2026, a submissão e tramitação de todo o processo de notificação ocorre no DIWASS, sendo a notificação submetida diretamente a todas as autoridades competentes em simultâneo. As principais mudanças face ao regulamento anterior incluem:
- Um limite máximo de três pedidos de informação adicional por parte das autoridades, com prazos definidos para cada passo;
- A figura da “renovação” de notificação, isto é, quando o notificador apresenta uma notificação semelhante a uma previamente autorizada (mesmo resíduo, mesmo local, mesmo destinatário e instalação, mesmo país de trânsito), as autoridades devem ter em conta as informações anteriores e decidir o mais cedo possível;
- A clarificação de que os resíduos têm de ser recebidos na instalação de tratamento antes do fim do período de validade da autorização de todas as autoridades competentes envolvidas, sendo a data de chegada à instalação, e não o início do transporte, a data relevante.
Assim, as condições de análise e aprovação para a lista laranja serão praticamente iguais às atuais, com a diferença de que o processo fica mais visível e ágil na plataforma, e a figura da renovação de MTR torna-se mais expedita.
Inspeções reforçadas (incluindo pela Comissão Europeia)
As autoridades inspetivas passam a poder exigir documentação a qualquer interveniente num prazo por elas fixado, podendo reter os resíduos e, se necessário, o meio de transporte e suspender o transporte até que a documentação seja apresentada.
Uma das novidades mais relevantes é a possibilidade de inspeção direta pela Comissão Europeia. A Comissão pode, por sua iniciativa ou a pedido, efetuar inspeções sempre que existam suspeitas de transferência ilegal, acedendo a instalações, terrenos e meios de transporte, examinando documentos, solicitando explicações e verificando fisicamente os resíduos. O relatório elaborado após as inspeções constitui elemento de prova admissível em processos judiciais.
As sanções mínimas que os Estados-membros devem prever incluem multas, revogação ou suspensão de autorizações para atividades de gestão e transferência de resíduos, e exclusão de processos de adjudicação de contratos públicos.