Proibição de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Único

No 5 de maio de 2026, foi publicada a Portaria n.º 206/2026/1, que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2024, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos (“Regulamento 2017/745“), aprova a lista dos dispositivos médicos de uso único cujo reprocessamento é proibido em território nacional, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Dispositivos Abrangidos pela Proibição

A lista anexa à Portaria inclui, designadamente:

  • Dispositivos emissores de radiações ou utilizados na administração de citostáticos ou radiofármacos;
  • Dispositivos que incorporem substâncias medicamentosas;
  • Dispositivos implantáveis ou para uso invasivo no sistema nervoso central, olhos ou glândula pituitária;
  • Dispositivos com risco de transmissão de encefalopatias espongiformes;
  • Dispositivos com baterias não substituíveis ou com risco de mau funcionamento pós-reprocessamento;
  • Dispositivos feitos por medida ou já reprocessados por outra entidade ou processo;
  • Dispositivos utilizados em doentes com patologia neurológica de origem desconhecida, com pelo menos dois dos seguintes sintomas: demência progressiva, mioclonias ou ataxia.

A lista poderá ser revista em função da evolução dos conhecimentos técnicos, científicos e clínicos.

Impacto Prático

A Portaria tem aplicação imediata a hospitais, centros hospitalares, estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e entidades subcontratadas devidamente registadas na Entidade Reguladora da Saúde, que deverão rever os seus processos internos de gestão de dispositivos médicos em conformidade.

Conhecimento