19.10.2021

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Seguros

O Produto Individual de Reforma Pan-Europeu em Análise no Workshop da ASF

No âmbito da Semana Mundial do Investidor 2021, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) organizou, no dia 12 de outubro, um workshop sobre o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), sob a epígrafe “O que é? A quem se dirige? Como e quando o posso subscrever?”.[1]

O evento contou com a participação do Dr. Hugo Borginho, diretor do departamento de análise de riscos e solvência (ASF), do Dr. Eduardo Farinha Pereira, diretor do departamento de supervisão comportamental (ASF), e do Dr. Eduardo Antunes, coordenador técnico no departamento de política regulatória (ASF), como oradores principais.

As intervenções incidiram, respetivamente, sobre (a) o panorama da poupança em Portugal, (b) as principais características do PEPP e (c) a dimensão europeia do PEPP.

A Equipa de APDFIN da Abreu Advogados marcou presença no evento e preparou uma súmula das principais conclusões do regulador do setor, antecipando a divulgação e distribuição de PEPPs nos mercados nacional e europeu.

Relembre-se que o PEPP poderá ser comercializado a partir 22 de março de 2022, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP).

Na resenha do panorama atual da poupança em Portugal, a ASF recordou o histórico de poupança relativamente baixo, assim como o peso reduzido dos planos voluntários de pensões e seguros, quando comparado com as médias da zona Euro e da OCDE. O supervisor alertou ainda para os desafios colocados pela crescente pressão sobre o sistema público de segurança social, associada a fatores demográficos e económicos. De acordo com estimativas da Comissão Europeia, a taxa média de substituição das pensões do sistema público, em relação à remuneração no momento da passagem para a reforma pode diminuir para cerca de 40% em 2070 – a terceira maior queda a nível da UE.

Na opinião da ASF, o reforço dos regimes complementares de poupança (em particular, de poupança individual) apresenta um potencial de expansão considerável e pode contribuir eficazmente para a mitigação daqueles riscos, nomeadamente do risco de pobreza na velhice. Neste quadro, o PEPP pode ter um contributo decisivo.

Na apresentação do PEPP, o regulador sublinhou as principais características do produto, nomeadamente as seguintes:

  • Produto individual de poupança subscrito voluntariamente e que pode ser gerido a nível pan-europeu;
  • Produto vocacionado para o longo prazo, na perspetiva da reforma;
  • Subscrito por um aforrador ou por uma associação independente de aforradores em nome dos seus membros
  • Com regras de impossibilidade ou de possibilidade limitada de reembolso antecipado (i.e., antes do termo);
  • Complementar dos regimes públicos e dos regimes profissionais existentes (i.e., não os substitui).

Sobre a comercialização do PEPP, a ASF realçou que a distribuição pode iniciar-se a partir de março de 2022, mas esta dependerá de um pedido registo prévio que deverá ser apresentado junto da autoridade nacional competente, ao qual se segue o registo na EIOPA.

De entre as entidades autorizadas, poderão ser prestadores de PEPP as empresas de seguros que exercem atividade no ramo Vida, as sociedades gestoras de fundos de pensões, as instituições de crédito, as empresas de investimento, as empresas de investimento ou de gestão e os gestores de fundos de investimento alternativos.

Por outro lado, a ASF sublinhou a obrigatoriedade de aconselhamento e de realização de testes de adequação ao consumidor, bem como a sujeição a um modelo de informação fundamental padronizado, muito em linha com o que já está consagrado na nossa atual lei para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros. Em particular, o Documento de Informação Fundamental (DIF) do PEPP, a disponibilizar no site do prestador, deve descrever os benefícios de reforma e custos associados ao produto e conter um indicador gráfico sumário do grau de risco do produto – informação que deve ser revista anualmente ou sempre que ocorram alterações significativas. Já durante a execução do contrato, os prestadores de PEPP deverão fornecer informação aos aforradores anualmente, de forma personalizada. O regime de informação torna o PEPP um produto absolutamente transparente e, também por isso, mais atrativo para os aforradores.

Recorde-se que cada PEPP pode disponibilizar até seis opções de investimento, de acordo com a apetência pelo risco do investidor, sendo que uma das seis deve, obrigatoriamente, consistir numa opção de investimento padrão, denominada PEPP Base. O pagamento dos benefícios do PEPP poderá ser efetuado na forma de rendas, de prestação única de capital, de prestações regulares de capital ou de uma combinação das opções anteriores. Além disso, o aforrador pode, na fase de acumulação, alterar a sua opção de investimento (sem mudar o produto contratado) de 5 em 5 anos, de forma gratuita.

Por sua vez, o PEPP Base consiste numa opção de investimento padronizada, com características específicas. Em especial, o produto tem subjacente a aplicação de técnicas de mitigação de risco compatíveis com o objetivo de assegurar a proteção do capital investido ou, em alternativa, oferece uma garantia do capital investido. Além disso, os custos e taxas reais associados aos PEPP Base não podem exceder 1% do capital acumulado anualmente.

Por fim, o supervisor relembrou a dimensão europeia do PEPP – produto que tem como traços essenciais a portabilidade e a facilidade de mudança de prestador.

Assim, os aforradores podem continuar a contribuir para a sua conta PEPP quando mudem de residência para outro Estado membro e manter todas as vantagens concedidas pelo prestador do PEPP. Para tal, os prestadores do PEPP poderão abrir uma subconta em qualquer país da UE (ao abrigo de um regime de passaporte), devendo, todavia, respeitar a legislação setorial aplicável. Em caso de indisponibilidade de subconta no país, o aforrador poderá mudar sem demora, e gratuitamente, para outro prestador que preveja uma subconta para o novo país de residência ou, em alternativa, continuar a contribuir para a última subconta aberta. A mudança de prestador pode ocorrer de 5 em 5 anos, quer durante a fase de acumulação quer durante a fase de pagamento, beneficiando um limite de taxas a cobrar pelo serviço (até 0,5% dos montantes a transferir).

A ASF recordou ainda a previsão de um registo central do produto a nível europeu, mantido junto da EIOPA e que estará disponível ao público online. O registo deve conter uma lista de Estados membros onde o prestador tem subcontas disponíveis.

[1] O evento pode ser revisto na íntegra no canal de youtube da ASF, acessível através do link <https://www.youtube.com/watch?v=2HVKtP7g-Eg>. A apresentação pode ser consultada no site da ASF, acessível através do link < https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/7D085CCC-4AE0-45DD-BDF8-25CD9F09F20B/0/WIW2021PPT_12_10_2021.pdf>.

Conhecimento