16.01.2018

Áreas de Prática: Trabalho

A alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

DECRETO-LEI N.º 2/2018, DE 9 DE JANEIRO

Qual o objeto?

A alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mais concretamente dos artigos 139º, 140º, 145º, 146º, 151º, 152º, 155º, 157º, 159º, 161º a 166º, 168º e 283º, e o aditamento dos artigos 151º-A, 164º-A e 283º-A ao mesmo diploma.

Quais os principais objetivos?

O combate à precariedade nas relações laborais, a promoção do desenvolvimento social através de um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes, bem como a preservação da dignidade do trabalho.

Quais as principais novidades?

  • Quanto ao âmbito de aplicação: as entidades contratantes abrangidas aumentaram na medida em que, agora, são abrangidas todas as que beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade do trabalhador independente, e não só apenas a partir de 80% como acontecia até aqui.
  • Quanto à relação jurídica de vinculação:
  1. O início da produção subjetiva de efeitos quanto ao trabalhador está apenas sujeita a uma dilação temporal, não dependendo agora de o rendimento relevante anual ultrapassar seis vezes o valor do IAS;
  2. O pedido de enquadramento antecipado deixa de estar dependente do rendimento relevante.
  • Quanto às obrigações dos contribuintes:
  1.  A obrigação declarativa e contributiva tem agora por base um critério trimestral e não anual.
  2. A isenção da obrigação de contribuir mudou relativamente às condições aplicáveis aos
    trabalhadores que cumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, bem como aos trabalhadores cujo rendimento relevante não possa ser apurado por ser inferior a €20,00.
  • Quanto à base de incidência contributiva: o critério dos escalões foi substituído por regras apenas baseadas no IAS, que no ano de 2018 é de €428,90.
  • Quanto às taxas contributivas:
  1. A taxa devida pelos trabalhadores independentes passa a ser 21,4 %, baixando de 29,6%;
  2. A taxa devida pelos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento
    individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges passa a ser de 25,2%, baixando de 34,75%;
  3. A taxa devida pelas entidades contratantes deixa de ter uma percentagem unitária de 5%, e passa a ter uma taxa de 10% nas situações em que a dependência económica seja superior a 80%, e de 7% nas restantes situações.
  • Quanto às disposições finais: as contribuições das entidades contratantes passam a destinar-se à cobertura de quaisquer eventualidades imediatas do trabalhar e não apenas à sua proteção em caso de desemprego.

Quando produz efeitos?

O diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2019, à exceção das regras aplicáveis às entidades contratantes que se aplicam a partir de 1 de janeiro de 2018.

Nota: As alterações efetuadas pelo Decreto-Lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, à Lei n.º 29/2016, de 23 de agosto sobre o regime de apoio à agricultura familiar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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