12.09.2023

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Setores: Energia & Recursos Naturais

Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica

Foi publicado na Série I do Diário da República o Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que visa, no contexto da transição energética, potenciar as condições de acesso à rede necessárias para a concretização de novos investimentos industriais estratégicos em Portugal continental.

Através do regime excecional estabelecido pelo Diploma em comentário, em zonas de grande procura que como tal sejam reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ou reconhecidas no presente diploma – área territorial de Sines (servida pela zona da Rede Nacional de Transporte de eletricidade, associada à atual subestação de Sines), determina-se a abertura de um procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica, o qual poderá compreender cinco fases: (i) manifestação de interesse e apuramento da capacidade não utilizada; (ii) apuramento da procura; (iii) prestação de caução; (iv) disponibilização e cedência de capacidade e avaliação da procura; e (v)leilão para atribuição de capacidade disponível.

Neste sentido, sendo reconhecida a zona de grande procura, o operador da RESP promove uma consulta pública, tendo em vista a manifestação de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade, pelo prazo de 10 dias. No caso da área territorial de Sines, este prazo será de 5 dias a contar da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei, isto é, a partir de 7 de setembro de 2023.

Finda esta fase, o operador da RESP solicita aos interessados a confirmação dos termos da procura através da prestação de uma caução (no prazo de 10 dias), que varia consoante o valor de potência de ligação solicitada pelos interessados.

Poderá suceder que o operador da RESP verifique nesta fase que é possível satisfazer a procura identificada – caso em que, no prazo de 10 dias, atribuirá aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, mediante contrato a celebrar nos termos aplicáveis.

Caso se verifique que a procura supera a capacidade a disponibilizar, procede-se à abertura da fase de disponibilização e cedência de capacidade e avaliação da procura – fase em que os titulares de capacidade não utilizada serão notificados para, no prazo de 10 dias, (i) apresentarem evidência da necessidade da capacidade atribuída[1] não utilizada, com uma calendarização para efeitos dessa utilização; ou (ii) disponibilizarem, voluntariamente, a capacidade não utilizada para satisfação da procura resultante das manifestações de interesse. Caso a capacidade disponibilizada por estes titulares, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, seja, ainda assim, insuficiente para dar resposta à procura, serão aqueles obrigados a cedê-la, nos termos do artigo 8.º, n.º 5 do mencionado Decreto-Lei. Em qualquer caso, a disponibilização ou cedência de capacidade será objeto de compensação, nos termos do artigo 9.º do referido Decreto-Lei.

Quando a capacidade disponibilizada e cedida, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, o Operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, no prazo de 10 dias. Caso esta capacidade seja insuficiente, o Operador da RESP promoverá, no prazo de 20 dias, um leilão para atribuição da capacidade disponível, o qual agregará a capacidade disponibilizada e cedida nos termos do artigo 8.º do referido Decreto-Lei e será concluído no prazo máximo de 20 dias após a publicação do aviso e das peças procedimentais.

O legislador estabeleceu ainda neste Diploma um regime especialíssimo para os casos em que a manifestação de interesses respeite a projetos com estatuto de Potencial Interesse Nacional (“PIN”) ou objeto de financiamento ao abrigo das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes para a Inovação Empresarial do PRR. Assim, quando a capacidade necessária para dar execução a tais projetos possa ser satisfeita pela capacidade resultante de reforços de rede e da capacidade disponibilizada ou cedida, será a mesma atribuída a estes projetos, sendo leiloado o remanescente entre os restantes interessados. Nos casos em que a capacidade necessária para a execução dos projetos não possa ser satisfeita pela capacidade a leiloar, o leilão limitar-se-á à atribuição de capacidade disponível àqueles projetos.

[1] Este procedimento é aplicável a todos os titulares de capacidade atribuída, independentemente de se encontrarem em exploração.

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