18.03.2024

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Novo reforço dos incentivos para transportes públicos

A Portaria n.º 109/2024/1, que aprova o novo Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos» foi hoje publicada em Diário da República e entra em vigor a 19 de março de 2024.

A Portaria define o apoio concedido pela entidade gestora do Fundo Ambiental para autocarros com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio), em território continental português ou para infraestruturas de carregamento de eletricidade ou de reabastecimento de hidrogénio.

Quais as tipologias de operações?

São elegíveis as operações que envolvam a aquisição de veículos para assegurar exclusivamente serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, sob gestão de uma autoridade de transporte no território de Portugal continental (NUTS1 PT1), nos termos que venham a ser fixados nos avisos de abertura de concurso pelo Fundo Ambiental:

São elegíveis duas tipologias de operações:

  • aquisição de autocarros limpos, correspondentes a veículos novos com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio), e homologados exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3, cumprindo com os requisitos para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de serem utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros;
  • investimento em infraestruturas de carregamento de eletricidade e/ou de abastecimento de hidrogénio de autocarros limpos.

Qual o financiamento?

90 milhões de euros, a serem distribuídos por duas categorias de financiamento:

 

Categoria 1 45 milhões de euros Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto operações respeitantes a veículos com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio)
Categoria 2 45 milhões de euros restantes territórios do continente

 

O financiamento por beneficiário tem uma dotação máxima de 12 milhões de euros, independentemente da categoria a que se candidata.

O máximo de financiamento a atribuir por autocarro limpo a adquirir é de:

  • 270.000,00€, no caso de autocarro limpo elétrico,
  • 470,00€, no caso de autocarro limpo movido a hidrogénio.

A taxa máxima de financiamento das operações a aprovar, e que incide sobre o total das despesas elegíveis, é de:

  • 100%, no caso de aquisição de autocarros limpos (no valor máximo da diferença entre o custo de aquisição «autocarro limpo» que o beneficiário pretende adquirir e o custo de aquisição de um autocarro novo equivalente (do mesmo tipo e capacidade) que se limite a cumprir a norma Euro VI);
  • 20%, no caso investimento em infraestruturas de carregamento de eletricidade e/ou de abastecimento de hidrogénio de autocarros limpos ou ações de assistência técnica, ações de comunicação e sensibilização do público, necessariamente associadas à aquisição de autocarros limpos.

Formas do apoio?

Subvenções não reembolsáveis.

Quem podem ser os beneficiários?

São elegíveis, enquanto beneficiários, após candidatura, municípios, áreas metropolitanas e operadores de transporte público que prestem um ou mais dos seguintes serviços:

  • serviço público de transporte de passageiros municipal;
  • serviço público de transporte de passageiros intermunicipal;
  • serviço público de transporte de passageiros inter-regional, desde que explorados ao abrigo de contratos de serviço publico;
  • serviço público de transporte de passageiros flexível (neste caso não podem ser beneficiários empresas, pessoas coletivas ou pessoas singulares licenciadas para o transporte em táxi, nem as instituições particulares de solidariedade social);
  • serviço público de transporte escolar ao nível do município.

Como é feita a seleção das candidaturas?

A seleção das candidaturas será feita tendo por base os seguintes critérios, os quais poderão ser atualizados pelo Fundo Ambiental, em sede de aviso de abertura de concurso:

  • C1 – Redução média anual de consumo de energia
  • C2 – Redução de emissões de CO2 equivalente
  • C3 – Promoção da utilização de energias renováveis nos transportes
  • C4 – Racionalidade económica da intervenção

Curiosidades?

  • O início dos trabalhos não pode ocorrer antes da data de submissão da candidatura. No caso de aquisições, por “início dos trabalhos”, entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido, no caso de construções relacionadas com o investimento, tal reporta-se ao primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou a qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível;
  • A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos;
  • O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura traduz-se na existência de peças preparatórias do(s) procedimento(s) de aquisição relativos ao investimento mais relevante para a operação, mas os beneficiários apenas poderão iniciar os procedimentos após a submissão da candidatura.

 

As candidaturas são apresentadas em formulário eletrónico, submetidas no site do Fundo Ambiental e aguardam, neste momento, a publicação dos avisos de abertura de concurso.

 

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