11.12.2023

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Setores: Energia & Recursos Naturais

Alterações legislativas à Tarifa Social de Fornecimento de Energia Elétrica

O Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro de 2023, publicado na I Série do Diário República n.º 223/2023, vem proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, no que respeita ao modelo de financiamento da tarifa social. A sua entrada em vigor ocorreu a 18 de novembro de 2023.

É alterado o artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e são aditados ao mesmo os artigos 199.º – A a 199.º – E.

O Diploma em comentário introduz um novo modelo de financiamento, alargando o âmbito e o número de identidades que passam a comparticipar a tarifa social da eletricidade. Neste seguimento, é prevista uma nova fórmula de determinação do financiamento da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, nos termos da qual, o cálculo do montante das contribuições é efetuado em função da proporção da energia da RESP utilizada, sendo ainda estabelecidas isenções ao financiamento da tarifa social.

Face ao exposto, os custos da tarifa social e o seu financiamento passam a ser suportados não só pelos (i) produtores, em função da potência de ligação, mas também pelos (ii) comercializadores de energia elétrica, em função das quantidades anuais de energia ativa faturada, e pelos (iii) demais agentes de mercado na função de consumo, de acordo com as quantidades anuais de energia ativa adquirida.

Com esta medida de alteração da incidência subjetiva da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, visa-se respeitar os princípios da não discriminação e da maior abrangência da cadeia de valor, uma vez que, o financiamento estava a ser garantido unicamente pelos titulares dos centros eletroprodutores do continente, não abrangidos por regimes de remuneração garantida, bem como, pelos titulares de aproveitamentos hidroelétricos com potência superior a 10 MVA.

São ainda consagrados deveres de reporte, devendo as entidades financiadores da tarifa social, e os operadores de rede reportar mensalmente os valores relativos à incidência ao gestor global do SEN, que, sempre que solicitado, enviará dados anuais consolidados à ERSE. A violação destes deveres de reporte constituirá contraordenação punível nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Por último, é determinado que a ERSE efetuará uma estimativa anual dos valores de financiamento da tarifa social devidos. Neste âmbito, as entidades financiadoras poderão consultar o apuramento da liquidação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica efetuado pela ERSE, no seu sítio da Internet, no período de 30 dias seguidos.

Conhecimento