Regime transitório aplicável às entidades financeiras com sede no Reino Unido
Tendo em vista o fim do período de transição aprovado pelo Acordo de Saída do Reino Unido a 31 de Dezembro de 2020, foi publicado, a 23 de Dezembro, o DL 106/2020 que aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros em Portugal por entidades com sede no Reino Unido, as quais poderão continuar a fazê-lo em território português até 31 de dezembro de 2021, assim se evitando uma disrupção de serviços e atividades prestadas em Portugal a investidores e outros consumidores de serviços financeiros.
O presente Decreto-Lei foi publicado tendo em vista o fim do período de transição do Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit) a 31 de Dezembro de 2020 (o período de transição Brexit) e vem regular o modo pelo qual as instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguro, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas no Reino Unido que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, podem continuar a prestar serviços após o período de transição Brexit, à semelhança do anterior Decreto-Lei 147/2019, de 30 de Setembro de 2019, publicado antes da celebração do Acordo de Saída.
Serviços e atividades de investimento
As instituições de crédito e empresas de investimento autorizadas no Reino Unido que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços que pretendam continuar a prestar serviços em Portugal deverão no prazo de 3 meses a contar do termo do período de transição, remeter à CMVM, por e-mail para o endereço [email protected], o formulário anexo ao Decreto-Lei como Anexo I contendo a descrição da entidade, serviços prestados, data do passaporte, programa de atividades, entre outros detalhes, indicando se pretendem proceder à denúncia dos contratos em curso ou solicitar autorização para manter a atividade em Portugal – devendo o pedido de autorização ser apresentado junto da autoridade competente (CMVM ou Banco de Portugal, conforme aplicável) no prazo de 6 meses. As entidades que não procedam ao referido envio só podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.
Organismos de investimento coletivo
As sociedades gestoras com sede no Reino Unido que se encontrem autorizadas a prestar serviços relativos a organismos de investimento coletivo (OIC) que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços que pretendam continuar a prestar serviços em Portugal deverão no prazo de 3 meses a contar do termo do período de transição Brexit, remeter à CMVM, por e-mail para o endereço [email protected], o formulário anexo ao Decreto-Lei como Anexo II contendo a descrição da entidade gestora, data do passaporte, programa de atividades, incluindo a identificação de OIC alternativos comercializados em Portugal entre outros detalhes, indicando se pretendem proceder à denúncia dos contratos em curso ou solicitar autorização para manter a atividade em Portugal – devendo o pedido de autorização ser apresentado junto da CMVM no prazo de 6 meses. As entidades que não procedam ao referido envio só podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.
O Decreto-Lei mais estabelece que os OIC domiciliados no Reino Unido que sejam comercializados em Portugal à data do termo do período de transição Brexit podem continuar a ser comercializados em território português, devendo a respetiva entidade gestora no prazo de 3 meses após o período de transição Brexit remeter à CMVM os elementos previstos no Anexo III que dizem respeito ao fundo.
Contratos de seguro
Os contratos de seguro celebrados com empresa de seguros com sede no Reino Unido ao abrigo de uma autorização para o exercício da atividade seguradora em Portugal antes do período de transição Brexit, que cubram riscos situados em território português ou relativamente aos quais Portugal seja o Estado-Membro de compromisso, permanecem em vigor até à data de cessação no contrato – não podendo os mesmos ser prorrogados após o período de transição Brexit e sem prejuízo de poderem ser alterados em benefício do tomador de seguro ou quando a alteração resulte de aplicação de norma legal imperativa.
Para o efeito, as empresas de seguros deverão enviar à ASF, por e-mail, informação sobre os contratos mantidos em carteira nos termos referidos supra e de acordo com o formato do Anexo IV do Decreto-Lei, incluindo informação sobre a carteira de seguros e medidas de medidas de transferência dos contratos de seguros para empresa autorizada a exercer atividade na União Europeia, até 2 meses a contar do termo do período de transição Brexit, informação que deve ser renovada anualmente até 31 de Março.
Atividade bancária, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica
As instituições de crédito, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Único que atuem em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços apenas podem celebrar contratos ou realizar novas operações em território português relativos a receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, respetivamente, após o período de transição Brexit, se tiverem obtido autorização prévia do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros, podendo, sem prejuízo, praticar os atos necessários de execução e cumprimento dos contratos relativos aos referidos serviços ou atividades que tenham sido celebrados até ao termo do período de transição Brexit, incluindo a prestação de serviços de natureza acessória ou instrumental ao contrato principal preexistente celebrado por um cliente residente em Portugal e que não constituam operações novas ou novos contratos.
A autorização prévia deve ser solicitada no prazo de 3 meses após o período de transição Brexit ao Banco de Portugal, no formato do Anexo V ao Decreto-Lei, por e-mail para o [email protected], incluindo informação sobre a entidade interessada e contratos em vigor (número e montante).
Representante comum de obrigacionistas
Uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores no Reino Único que tenha sido nomeada no âmbito de uma emissão de obrigações titularizadas, obrigações hipotecárias ou outras obrigações, pode continuar a exercer a atividade de representante comum de obrigacionistas em Portugal até à maturidade da emissão ou do programa de emissão, desde que a emissão ou o programa de emissão tenha um prazo definido aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei e a designação tenha ocorrido antes do termo do período de transição previsto no período de transição Brexit – o presente regime deixar-se-á de aplicar no caso de alargamento do prazo da emissão ou programa de emissão.
O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2021, se nessa data não tiver sido celebrado um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido ou uma decisão de equivalência que regule as matérias abrangidas pelo presente Decreto-Lei, cessando no dia 31 de Dezembro de 2021 (salvo no que respeita a matéria do representante de obrigacionistas).