30.06.2022

Áreas de Prática: Público & Ambiente, Societário, Comercial e M&A

Desks: Angola Desk

Lei Apropriação Pública em Angola

No passado dia 25 de Maio entrou em vigor a Lei n.º 13/22 de 25 de Maio que visa regular o Regime Jurídico aplicável à Apropriação Pública, revogando, assim, a Lei n.º 3/76 de 3 de Março sobre a Política Económica e de Resistência e a Lei n.º 1/82 de 2 de Fevereiro, sobre os Poderes atribuídos ao Conselho da Revolução, em matéria de nacionalizações e confiscos.

O Presente Diploma introduz diversas novidades, devidamente, adaptadas de acordo com a actual realidade angolana e em conformidade com a Constituição da República de Angola.

Deste modo, com a entrada em vigor da Lei da Apropriação Pública, ao Estado foi atribuída a faculdade de transferir bens da esfera jurídica privada para esfera jurídica pública, mediante as seguintes vias:

 

  • Por via da nacionalização;
  • Por entrega voluntária de bens; e
  • Por decisão judicial.

Sobre a Apropriação Pública por Via da Nacionalização, é necessário realçar que esta é da competência exclusiva do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo e como resultado as pessoas colectivas podem ser transformadas em empresas públicas.

Por via da Nacionalização, os bens consideram-se transmitidos para o Estado independentemente de quaisquer formalidades, sendo oponível a terceiros após o registo, contudo, os titulares de bens lícitos apropriados, bem como os eventuais titulares de ônus e encargos constituídos sobre os mesmos, gozam do direito à indemnização.

Ao abrigo do presente diploma, ainda que exista nacionalização de uma pessoa colectiva, ou de participações sociais e outros activos por esta detidos, não se extingue automaticamente a respectiva personalidade jurídica nem altera a respectiva natureza jurídica, mantendo-se a titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que seja titular à data da nacionalização, em particular os emergentes dos contratos de trabalho.

No entanto, fica vetado aos órgãos sociais, ou membros da pessoa colectiva a prática de actos que não sejam de mera gestão corrente, pratica de actos de execução das deliberações ou decisões tomadas antes da nacionalização, ou celebrar contratos susceptíveis de alterar a situação patrimonial da pessoa colectiva, salvo autorização expressa, sob pena de nulidade dos actos e contratos e de responsabilização do órgão ou membros pelos danos resultantes.

A Apropriação Pública por via de Entrega Voluntária, esta ocorre quando esteja em causa a prática de actos ilícitos lesivos do património público, onde os envolvidos têm a faculdade de proceder à entrega voluntária dos bens objecto do processo, sendo lavrada uma declaração certificada e autenticada notarialmente, sujeita a homologação judicial.

Note-se que a entrega voluntária de bens, não extingue os procedimentos criminais ou de outra natureza relacionados com o bem objecto de entrega, contudo é circunstância atenuante nos termos da Lei Penal.

Por último, a Apropriação Pública por via de Decisão Judicial, ocorre com a entrega voluntária Declaração judicial de transferência de bens para o Estado, passada pelo Magistrado Judicial competente, a ser decretada no próprio processo-crime em que se tenham os indícios de apropriação ilícita de bens públicos.

A par do acima exposto, dos fundamentos para a apropriação, destacam-se (i) a salvaguarda do interesse nacional e (ii) a utilização fraudulenta de património ou recursos públicos, com elevado prejuízo para o Estado.

Para o efeito, constituem objecto de apropriação pública, bens móveis, imóveis e participações sociais, ainda que tenham sido objecto de sucessão legal ou voluntária, de pessoas individuais e colectivas privadas, quando por motivos especialmente fundamentados.

Por fim, os bens, participações ou direitos nacionalizados, no âmbito da presente Lei, podem ser objecto de reprivatização nos termos da lei.

Conhecimento