Alteração à Diretiva-Quadro dos Resíduos
Foi publicada a Diretiva (UE) 2025/1892 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de setembro de 2025, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (doravante, Diretiva-Quadro de Resíduos).
Esta alteração à Diretiva-Quadro de Resíduos surge na sequência da publicação, em 30 de março de 2022, da “Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis”, na qual a Comissão Europeia destacou a necessidade de os produtores de produtos têxteis se responsabilizarem pelos resíduos decorrentes dos mesmos, com vista à criação de uma economia circular assente na recolha, triagem, reutilização, preparação para reutilização e reciclagem de têxteis.
As principais novidades são, no essencial, as seguintes:
- Os produtores de certos produtos têxteis (incluindo calçado) ficarão sujeitos ao Regime da Responsabilidade Alargada do Produtor relativamente aos produtos que disponibilizem no mercado pela primeira vez;
- Os Estados-Membros poderão criar um Regime de Responsabilidade Alargada do produtor para os produtores de colchões;
- Os Estados-Membros terão de instituir o registo de produtores, devendo os produtores inscrever-se obrigatoriamente;
- Os produtores deverão garantir o cumprimento das suas obrigações no âmbito da Responsabilidade Alargada do Produtor através de sistemas integrados de gestão deste novo fluxo específico de resíduos, a serem licenciados para o efeito;
- Os produtores terão de cobrir determinados custos, entre ao quais: (i) a recolha para fins de reutilização, (ii) o transporte dos produtos usados recolhidos e em fase de resíduo, (iii) a triagem, preparação para reutilização, reciclagem e as outras operações, e a eliminação, (iv) recolha, transporte e tratamento dos resíduos por entidades da economia social e outros intervenientes que façam parte do sistema de recolha.
Estas novas regras só serão aplicáveis às empresas com menos de 10 empregados e cujo volume de negócios anual e balanço anual não exceda 2 milhões de euros a partir de 17 de abril de 2029.
No mais, a Diretiva em comentário deverá ser transposta para a legislação dos vários Estados-Membros até dia 17 de junho de 2027, esperando-se que, até meados de 2028, os sistemas integrados de gestão deste novo fluxo específico de resíduos estejam operacionais.
Importa ainda destacar que, embora tal nunca tenha sucedido, em Portugal, o Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos previa, antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que o Governo deveria aprovar, até 31 de dezembro de 2024, a legislação necessária para integrar o fluxo de resíduos têxteis nos sistemas de Responsabilidade Alargada do Produtor. Adicionalmente, no que se refere à Responsabilidade Alargada do Produtor para colchões e respetivos resíduos, a mesma já se encontra prevista no Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos.
Em suma, como principal novidade, esta alteração estabelece, para um futuro próximo, a operacionalização de um Regime de Responsabilidade Alargada do Produtor para o fluxo específico de resíduos têxteis, cuja previsão já tinha sido antecipada em Portugal, sem que tenha sido, contudo, efetivamente concretizada.