04.11.2026

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Novas alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos: O que muda e quais as implicações para o setor?

Foi publicado, no passado dia 27 de outubro de 2026, o Decreto-Lei n.º 205/2026, que procede à quinta alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos («RGGR»), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. O diploma entrou em vigor no mês seguinte ao da sua publicação (artigo 7.º), isto é, a 1 de novembro de 2026.

Esta revisão legislativa é apresentada pelo Governo como instrumento para acelerar o cumprimento das metas nacionais e europeias em matéria de gestão de resíduos, em particular no que respeita à redução da deposição em aterro e ao reforço da prevenção, reutilização e reciclagem, em linha com os objetivos da transição para uma economia circular.

Entre as principais novidades introduzidas, destacam-se as seguintes:

  • Alargamento da atividade complementar de gestão de resíduos não urbanos dos sistemas públicos ao tratamento propriamente dito, quando antes só se previa a recolha complementar, embora mediante requisitos mais apertados de concorrência

O diploma amplia o âmbito de atuação dos sistemas de gestão de resíduos municipais, intermunicipais e multimunicipais, passando a admitir que estes desenvolvam atividades de recolha, transporte e tratamento de resíduos não urbanos, bem como de resíduos urbanos não abrangidos pela reserva de serviço público, atividades que a lei até aqui circunscrevia à recolha complementar.

Esta possibilidade assume, contudo, natureza subsidiária, encontrando-se condicionada ao pedido do produtor ou detentor dos resíduos e à ausência de oferta reportada à prática de condições concorrenciais abusivas pelos operadores privados.

Para o efeito, considera-se existir ausência de oferta quando os operadores privados pratiquem condições comerciais manifestamente abusivas que inviabilizem, de forma objetiva, o acesso ao serviço, designadamente através da prática de preços ou da imposição de condições contratuais não equitativas ou discriminatórias, sem justificação objetiva, ou da adoção de práticas restritivas da concorrência, critério que substitui a anterior exigência de comprovação da recusa do serviço pelos cinco operadores licenciados mais próximos do produtor.

Neste âmbito, o diploma estabelece que o exercício destas atividades pelos referidos sistemas depende da emissão prévia de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da Autoridade Nacional de Resíduos («ANR») e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos («ERSAR»), carecendo ainda, quando aplicável, de autorização da entidade titular do serviço. A atividade é exercida ao abrigo de contrato com duração máxima de três anos, que cessa logo que deixe de verificar-se qualquer dos pressupostos legais, com contabilização autónoma das quantidades e dos custos envolvidos.

Este novo regime apenas produz efeitos 180 dias após a entrada em vigor do diploma, ou seja, previsivelmente a 30 de abril de 2027, e depende ainda de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, que fixará, entre outros aspetos, os critérios e a forma de consulta aos operadores privados. Até então mantém-se a redação anterior do artigo 11.º, sem prejuízo da suspensão temporária da limitação à receção de resíduos não urbanos pelos sistemas públicos, decretada na sequência da tempestade Kristin e prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

  • Nova repartição das receitas da Taxa de Gestão de Resíduos («TGR»)

O diploma procede à revisão do modelo de distribuição das receitas da TGR, mantendo inalterados os valores da taxa aplicáveis aos operadores, mas estabelecendo uma nova repartição das receitas arrecadadas. As entidades públicas beneficiárias passam a receber um montante correspondente ao do ano anterior, atualizado de acordo com o índice de preços no consumidor, e o remanescente é transferido para o Fundo Ambiental, que a partir de 2027 deverá reter pelo menos 60% da receita, consignada a projetos de gestão de resíduos orientados para o cumprimento das metas.

Para além de assegurar a afetação de, pelo menos, 30% das receitas da TGR ao financiamento dos municípios, o novo regime prevê a modulação da atualização anual da taxa relativamente aos municípios que cumpram os objetivos de gestão de resíduos estabelecidos nos respetivos planos municipais aprovados pela ANR, sem atualização em caso de cumprimento integral e com atualização reduzida em 25% quando o cumprimento se situe entre 75% e 100%.

Adicionalmente, prevê-se o financiamento, através do Fundo Ambiental, de projetos municipais destinados ao aumento da eficiência do setor, à criação e manutenção de fluxos de resíduos e à implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes, bem como de apoios aos produtores abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, mediante avisos específicos ou contratos-programa cujos montantes serão fixados por portaria.

Para os operadores privados, importa destacar que o acesso às receitas da TGR fica limitado às verbas não atribuídas em cada exercício, que o Fundo Ambiental reverte para avisos abertos a todos os sujeitos passivos da taxa. As novas regras de distribuição e aplicação das receitas da TGR produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2026.

  • Reforço das obrigações de rastreabilidade e controlo dos resíduos de construção e demolição («RCD»)

São reforçadas as exigências aplicáveis à gestão dos RCD, com o objetivo de assegurar uma maior rastreabilidade dos resíduos produzidos em obra, desde a sua identificação e separação até ao respetivo encaminhamento para operações de valorização ou eliminação.

Neste âmbito, assumem particular relevância as alterações relativas às auditorias de pré-demolição nas obras públicas, que passam a dispor de regime próprio (novo artigo 55.º-A) e a envolver os operadores de tratamento de resíduos, chamados a contribuir para a rastreabilidade dos resíduos em coordenação com o auditor, reforçando a articulação entre a identificação prévia dos materiais existentes e as soluções disponíveis para o seu adequado encaminhamento e valorização.

Por outro lado, são reforçadas as obrigações de documentação e comprovação do destino dos RCD, designadamente através da exigência de comprovativos da sua receção por operadores de tratamento licenciados, que passam a integrar o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável da obra, do qual dependem, nas obras particulares, a utilização do edifício e a receção provisória da obra.

Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, passa ainda a ser obrigatório o registo detalhado, no livro de obra, da metodologia de desconstrução seletiva adotada, incluindo as quantidades estimadas e efetivamente produzidas, triadas e encaminhadas, com especial atenção aos resíduos que contenham amianto.

Por último, admite-se que a recolha e gestão de RCD contendo amianto, provenientes de obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, sejam asseguradas pelos sistemas municipais de recolha de resíduos urbanos, mediante a aplicação de uma tarifa específica e nos termos de portaria ainda por publicar.

  • Novas regras para a utilização de resíduos no enchimento de vazios de escavação, nomeadamente em pedreiras e minas

São introduzidas alterações ao regime aplicável às operações de valorização de resíduos destinadas ao enchimento de vazios de escavação, designadamente em pedreiras e minas, reforçando as exigências ambientais e modificando o respetivo enquadramento em matéria de licenciamento.

Neste âmbito, destaca-se, desde logo, a eliminação da dispensa legal de cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis aos aterros na recuperação, com solos e rochas não contaminados, de áreas de atividade extrativa sem licenciamento ou autorização, alteração que contribui para evitar que estas operações sejam utilizadas como alternativa à deposição em aterro sem observância das correspondentes exigências ambientais.

Adicionalmente, o diploma alarga aos depósitos minerais (minas) o regime previsto no artigo 87.º-A do RGGR, passando a decisão sobre a dispensa dos requisitos aplicáveis aos aterros, nos enchimentos realizados exclusivamente com solos e rochas não contaminados, a competir às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional («CCDR») ou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. («ICNF»), enquanto entidades competentes para a aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística, em lugar da ANR e nos termos da portaria que regulamenta o enchimento de vazios de escavação.

Em paralelo, estabelece-se a integração das operações de valorização de resíduos no âmbito do licenciamento das pedreiras, qualquer que seja a operação em causa, mediante parecer vinculativo da entidade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos, emitido nos prazos do licenciamento geral, sob pena de o procedimento prosseguir e ser decidido sem ele.

O diploma procede ainda à adaptação do regime das transferências de resíduos ao Regulamento (UE) 2024/1157, aplicável desde 21 de maio de 2026, designadamente no que respeita à utilização do sistema eletrónico central da Comissão Europeia, que substitui o reporte dos movimentos transfronteiriços através do SIRER, e introduz ajustamentos à articulação entre o licenciamento das operações de tratamento de resíduos e os procedimentos de licenciamento industrial e de exploração de massas e depósitos minerais.

Acrescem alterações ao regime contraordenacional, mediante a reformulação, introdução e eliminação de determinados tipos de ilícito, com possíveis implicações nos processos pendentes à luz do princípio da aplicação da lei mais favorável, bem como aos centros de recolha, cuja definição passa a circunscrever-se, em termos exclusivos, à armazenagem e/ou triagem preliminares de resíduos, e cuja detenção e operação ficam reservadas aos produtores, às entidades gestoras de fluxos específicos, direta ou indiretamente, e aos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, passando o incumprimento desta reserva a constituir contraordenação muito grave.

As alterações introduzidas implicam novas exigências regulatórias para os sistemas públicos, para os operadores privados e para os produtores de resíduos e poderão repercutir-se nas condições de concorrência na gestão dos resíduos não urbanos. Nos próximos meses, importará acompanhar a publicação das portarias de que dependem o novo regime de atividade complementar dos sistemas públicos e a nova repartição das receitas da TGR, bem como rever os processos contraordenacionais pendentes à luz da nova redação do artigo 117.º do RGGR.

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