02.03.2023
Áreas de Prática: Trabalho
Obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência
A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro estabeleceu um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. A deficiência abrange as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
O mesmo diploma determinou que as médias ou grandes empresas que empreguem mais de 100 trabalhadores dispunham de um período de transição de 4 anos para aplicação e cumprimento do previsto no diploma.
Nestes termos, no dia 1 de fevereiro de 2023 terminou o período de transição estipulado, pelo que, as empresas que empreguem o número de trabalhadores referido acima estão obrigadas, desde o referido dia, à contratação de pessoas com deficiência nos seguintes termos:
- As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço;
- As grandes empresas devem admitir em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço.
Para este efeito deve entender-se por pessoas com deficiência as que detenham uma incapacidade igual ou superior a 60% desde que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou caso apresentem limitações funcionais, as mesmas sejam superáveis através da adequação, adaptação do posto de trabalho ou pelo ajustamento no processo de trabalho e/ou produtos de apoio nas tarefas atribuídas.
Para tal, os processos de recrutamento e seleção de candidatos devem ser adequados, podendo ser adaptados, assim como os postos de trabalho. Nesses casos, o apoio técnico que se revele necessário deve ser requerido ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P ou ao IEFP, I.P, respetivamente.
O diploma admite duas exceções ao incumprimento das quotas, desde que preenchidos determinados requisitos: impossibilidade de aplicação do mesmo e inexistência, em número suficiente, de candidatos com deficiência.
O incumprimento da quota constitui contraordenação grave, sendo que o incumprimento dos requisitos quanto aos apoios técnicos ou de adaptação do posto de trabalho constitui contraordenação leve.