24.01.2022

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Banca e Serviços Financeiros

Alterações às Sociedades de Garantia Mútua e do Fundo de Contragarantia Mútuo

INTRODUÇÃO

O Decreto-Lei n.º 12/2022, de 12 de janeiro vem proceder a diversas alterações com impacto na atividade das sociedades de garantia mútua e do Fundo de Contragarantia Mútuo.

As alterações entraram em vigor a 13 de janeiro de 2022.

 

1. Alteração ao regime que regula a atividade das sociedades de garantia mútua
As sociedades de garantia mútua passam a ter o direito potestativo de adquirir as ações de sócios beneficiários, ao seu valor de emissão, quando estes não exerçam atividade relevante há mais de três anos.

O direito potestativo deverá ser exercido pelo órgão de administração, com um aviso prévio de três meses. Como alternativa, o sócio beneficiário titular de 5% ou mais do capital social poderá fazer um pedido de conversão para sócio promotor, para tal obtendo o consentimento da sociedade de garantia mútua.

As sociedades de garantia mútua passam também a ter capital variável, representado por ações escriturais, sem valor nominal. As ações emitidas com valor nominal são convertidas em ações sem valor nominal, correspondendo o valor nominal ao valor de emissão.

 

2. Novo modelo de governo do Fundo de Contragarantia Mútuo
A sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo é agora o Banco Português de Fomento. O conselho geral passa a ter uma composição diferente, sendo presidido pelo responsável máximo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças e por um representante, respetivamente, da Direção-Geral do Orçamento, do IAPMEI, do Instituto do Turismo de Portugal, do Banco Português de Fomento e das sociedades de garantia mútua. As atribuições do conselho geral passam a ter a forma de pronúncia sem caráter vinculativo.

Para além da certificação de contas efetuada por um revisor oficial de contas, a fiscalização do fundo passa a ser exercida também pela Inspeção-Geral de Finanças, a quem cabe fiscalizar concretamente o funcionamento, cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e emitir parecer sobre as contas anuais.

 

3. Alargamento do âmbito de atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo
O Fundo de Contragarantia Mútuo passa a ter como potenciais destinatárias de garantias individuais as Mid Cap (definidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2017 como as empresas que, não sendo PME, empregam menos de 3000 pessoas) e as Small Mid Cap (definidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2017 como empresas com menos de 500 trabalhadores).

São também alterados os montantes máximos garantidos pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, tornando o enquadramento jurídico aplicável mais complexo, pela modificação dos limites quantitativos e pela introdução de novas situações a considerar para efeitos de cálculo.

A análise de risco que precede as operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo compete ao Banco Português de Fomento, na qualidade de sociedade gestora.

 

CONCLUSÕES
Espera-se que estas alterações possam traduzir maior agilidade no processo decisório e abrir caminho para a concretização de um leque mais vasto e ambicioso de políticas de apoio às pequenas e médias empresas portuguesas.

 

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Conhecimento