20.03.2020

Áreas de Prática: Fiscal

Tipo: Abreu

O regime de suspensão dos prazos fiscais em tempos excecionais

A crise do Covid-19 tem gerado uma atividade legislativa invulgar, caraterizada pela publicação consecutiva de diplomas que tratam as mais diversas matérias – aquelas que são necessárias para salvaguardar aspetos essenciais num contexto de natureza excecional como aquele que vivemos.

Ontem, dia 19 de março, foi publicada a tão esperada lei que suspende os prazos judiciais.

Esta questão havia já sido tratada no DL n.º 10.º-A/2020, de 13 de março, embora de forma considerada, genericamente, insuficiente: aí apenas se previa que a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, atestando a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID -19, seria considerada como fundamento para invocar justo impedimento quanto aos atos procedimentais e processuais presenciais.

Sabendo-se que a maioria dos prazos procedimentais e processuais se refere a diligências não presenciais, continuou por resolver a questão do justo impedimento ou suspensão dos prazos referentes a este tipo de atos.

Com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março veio estabelecer-se claramente que, até que haja alterações determinadas por decreto-lei, aos atos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais.

Quer isto dizer que estes prazos se encontram suspensos, desde dia 13 de março até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Co-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

Determina-se que este regime suspensão se aplica também aos prazos tributários a favor de contribuintes, sendo que estes compreendem apenas os atos de dedução de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

Em primeiro lugar, importa realçar que o prazo de impugnação judicial não é um prazo judicial no sentido em que antes de a impugnação dar entrada em tribunal não existe ainda processo judicial. Deste modo, ainda que porventura a intenção do legislador tenha sido a de suspender a contagem dos prazos a partir de dia 13 de março e retomá-la quando cessar o atual contexto excecional, a abordagem mais cautelosa será entender que aplicar o regime das férias judiciais aos prazos para dar entrada de uma impugnação significa, apenas, que o termo do prazo passa para o dia em que os tribunais reabrem.

Por outro lado, a letra da lei não se afigura absolutamente clara no que concerne a alguns prazos fiscais.

Não se esclarece, por exemplo, se o prazo de apresentação de pedido de pronúncia arbitral se encontra também abrangido pela suspensão prevista pela Lei n.º 1-A/2020. Não obstante, parece-nos que será de elementar justiça e paridade que também este prazo beneficie desta suspensão, para este efeito devendo ser considerado como procedimento de idêntica natureza (muito embora em rigor se trate de um processo e não de um procedimento).

Com efeito, numa época em que a produção legislativa é massiva e o legislador se verá confrontado com uma necessidade de elaboração de diplomas numa base quase diária, é imperativo usar de razoabilidade na interpretação das normas que no contexto do Covid-19 procuram mitigar o impacto desta pandemia nos mais variados setores da vida dos Portugueses.

Conhecimento