Responsabilidade Civil e Inteligência Artificial – Novas Propostas de Diretivas

1. Enquadramento Geral
No dia 28 de setembro, a Comissão Europeia adotou uma proposta de Diretiva para a Responsabilidade Civil em assuntos de Inteligência Artificial (“IA”) (proposta n.º 2022/0303 (COD)), bem como uma proposta de Diretiva para a Responsabilidade decorrente de Produtos Defeituosos (proposta n.º 2022/0302 (COD)).
As referidas propostas procuram (i) assegurar que as vítimas de danos causados por produtos IA beneficiam da mesma proteção que os consumidores de qualquer outro produto – debatendo-se com o problema da distribuição de responsabilidade no que a estes produtos respeita, (ii) reduzir as dúvidas na atribuição de responsabilidade direta na utilização empresarial e (iii) uniformizar e harmonizar legislação a nível europeu, de forma a prevenir discrepâncias entre ordenamentos jurídicos na UE. À semelhança de outras iniciativas relacionadas com tecnologia na Europa nos últimas tempos (como a proposta “Cyber Resilience Act”), estas iniciativas procuram criar regimes mais eficientes e, in casu, definir um regime de Responsabilidade Civil para a IA mais digno da confiança de cada ordenamento jurídico.

 

2. Qual a necessidade de uma nova diretiva no que respeita à IA e Responsabilidade Civil?
O avanço disruptivo da tecnologia obriga a que nos adaptemos a esta nova realidade, que levanta várias questões no que respeita à definição da responsabilidade, i.e., a quem pertence. Conforme menciona a Comissão Europeia, as atuais regras de responsabilidade civil nos vários ordenamentos jurídicos, não se encontram preparadas para lidar com assuntos de responsabilidade emergentes de produtos com IA, dada a complexidade destes sistemas e produtos.
As novas regras pretendem assegurar que qualquer lesado poderá ter uma justa hipótese de ser indemnizado por danos decorrentes de alguma omissão ou ato por parte de um fornecedor, developer ou utilizador de IA.
2.1 De que forma é que a proposta de Diretiva (2022/0303 (COD)) promete ajudar os lesados?
As regras sugeridas prometem introduzir duas salvaguardas:
a) Aliviar o ónus da prova ao introduzir a “presunção de causalidade”, permitindo aos lesados demonstrar apenas que determinada parte, de todo o processo, falhou.
b) Segundamente, quando o dano é causado, a nova proposta permitirá aos lesados rápido acesso a elementos de prova, permitindo requerer ao tribunal que ordene a revelação de informação relativamente aos sistemas IA de alto risco.
2.2. Qual a relação da proposta de Diretiva (2022/0303 (COD)) com a proposta de Diretiva (2022/0302 (COD)) sobre responsabilidade decorrente de produtos defeituosos?
As duas propostas procuram complementar-se uma à outra e reforçar-se no mesmo sentido. A proposta de Diretiva relativa aos produtos defeituosos 2022/0302 (COD)) promete utilizar as mesmas definições que a proposta de Diretiva para a Responsabilidade Civil em assuntos de IA (2022/0303 (COD)).

 

3. Qual a relevância da proposta de Diretiva (2022/0302 (COD)) relativamente à Responsabilidade por Produtos Defeituosos?
Conforme referido supra, e tendo em conta os disruptivos avanços tecnológicos, esta mudança representará (i) uma modernização de regras de responsabilidade para modelos de negócio de economia circular, (ii) modernização das regras para melhor adaptação face aos produtos da era digital e (iii) colocará os consumidores no mesmo plano que os fabricantes, obrigando estes a revelar provas através do alívio do ónus da prova para as vítimas em casos complexos.
A necessidade de modernização ou atualização das regras é também motivada pelo facto de as regras anteriormente aplicáveis serem de uma Diretiva de 1985 (85/374/EEC) – e que a nova diretiva visa revogar -, não sendo, por isso, adequadas aos novos produtos da era digital.
3.1 Que produtos vão ser cobertos por esta nova proposta? Quais os benefícios?
A nova proposta visa apresentar regras aplicáveis a todos os produtos e, como quaisquer outros produtos, softwares com defeito e sistemas de IA podem causar danos, razão pela qual deverão estar sob o escopo desta nova Diretiva.
Assim, as novas regras permitirão aos consumidores reivindicar indemnizações por danos causados por um produto defeituoso, incluindo perda de informação e danos na propriedade.
3.2 Quem será responsável pelos produtos defeituosos fora da UE?
A nova proposta muda a responsabilidade sobre este tópico que, neste momento, se centra nos importadores. Será permitido aos consumidores importar bens diretamente de fabricantes fora da UE, podendo depois reivindicar as indemnizações por danos aos seus representantes no espaço europeu.

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