11.06.2026
Nova Remuneração das Farmácias em Programas de Dependência
No dia 5 de junho de 2026, foi publicada a Portaria n.º 248/2026/1, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, que regula os termos e condições da remuneração das farmácias de oficina pela prestação de serviços no âmbito de programas de tratamento da dependência de opioides ou de outras substâncias psicoativas.
Condições de Adesão
A adesão aos programas é voluntária e depende da aceitação dos termos definidos no convite a emitir pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências (“ICAD, I.P.”). Para poderem aderir, as farmácias de oficina devem, cumulativamente:
- cumprir as condições estruturais de segurança e de funcionamento exigidas pela legislação aplicável ao exercício da atividade farmacêutica e à dispensa e administração de medicamentos sujeitos a controlo especial;
- dispor de farmacêuticos legalmente habilitados, com formação adequada para a prestação dos serviços previstos nos programas;
- assegurar o registo, tratamento e transmissão da informação de saúde dos beneficiários nos sistemas de informação definidos pelo ICAD, I.P., em conformidade com o regime jurídico da proteção de dados pessoais e com o dever de sigilo profissional.
Serviços Abrangidos
Os programas de tratamento da dependência incluem, designadamente:
- dispensa e administração supervisionada de opioides ou de outras substâncias psicoativas, conforme o regime terapêutico prescrito;
- monitorização contínua da adesão terapêutica e deteção precoce de reações adversas ou outros eventos clínicos relevantes;
- colaboração na recolha de informação para fins de avaliação clínica e científica dos programas;
- registo eletrónico das administrações, das dispensas e dos eventuais incidentes clínicos, através da Plataforma GMet Farma.
Remuneração
As farmácias aderentes serão remuneradas no montante de € 30,00 por mês por cada beneficiário acompanhado, montante isento de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA.
Impacto Prático
A Portaria tem aplicação imediata às farmácias de oficina legalmente autorizadas que pretendam integrar os programas de tratamento, as quais deverão verificar o cumprimento das condições de adesão, designadamente no que respeita à formação dos farmacêuticos e à integração nos sistemas de informação do ICAD, I.P., aguardando o convite formal para adesão.