24.01.2023

Áreas de Prática: Imobiliário

Setores: Imigração

Visto de Residência e Estada Temporária para “Nómadas Digitais”

Desde 2007, Portugal tem empreendido esforços legislativos para acompanhar a dinâmica global sobre as migrações, procurando em simultâneo capitalizar as potencialidades que o país apresenta e atrair várias pessoas que procuram fixar a sua residência noutro país, investir, trabalhar ou estudar. Nesta senda,  no dia 26 de agosto de 2022, entrou em vigor a nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de Portugal, e que introduziu a este regime várias disposições que simplificam os procedimentos de acesso aos vistos ou autorizações de residência em Portugal, com o intuito de criar um maior incentivo para os cidadão estrangeiros em fixar a sua residência em Portugal.

Das várias alterações introduzidas, numa altura em que o mundo se recupera da pandemia causada pela Covid-19, e cada vez mais empresas recorrem e se adaptam ao teletrabalho com as consequentes vantagens trazidas pelas novas tecnologias de comunicação, e que permitem que as pessoas trabalhem a partir de vários pontos do mundo, destacamos a criação de dois vistos que enquadram estas situações:

  1. Visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora de território nacional (tem a duração de até 1 ano, renovável por igual período); e
  2. Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional (permite que um estrangeiro entre em Portugal por um período de 4 meses e, posteriormente, requeira uma autorização de residência válida por um período mínimo de 2 anos, renováveis por períodos subsequentes de 3 anos), conhecido na gíria como ”visto para nómadas digitais”.

Até então estas situações eram enquadradas no visto D7 caso os requerentes conseguissem comprovar ter rendimentos regulares que os permitissem ficar em Portugal. Efetivamente, por não existir um instituto especifico para estas situações, as autoridades portuguesas e os cidadãos estrangeiros recorriam a este tipo de visto para colmatar a lacuna na Lei devido à evolução da realidade mundial.

No entanto, finalmente reconheceu-se a necessidade de criar um visto específico para estas situações, por haver muitos Requerentes que ficariam de fora, por não cumprirem todos os requisitos previstos para a atribuição do visto D7.

Nesta senda, em Novembro de 2022 entrou em vigor a sétima alteração introduzida ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que veio a regular o processo de tramitação e deu início à atribuição desta modalidade de visto.

Assim e para além da documentação geral exigida para a concessão de visto ou autorização de residência, será exigida a apresentação de documentação relacionada com o exercício da sua atividade no estrangeiro, nomeadamente, promessa ou contrato de trabalho, declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral nos casos de exercício de atividade laboral subordinada, comprovativos de rendimentos médios mensais e documento que ateste a sua residência fiscal.

Relativamente aos cidadão que exercem atividade profissional independente, será necessário apresentar contrato de sociedade, proposta ou contrato de prestação de serviços, documento comprovativo de prestação de serviços a uma ou mais entidades e documento que ateste a residência fiscal.

No que concerne ao procedimento e tramitação de pedido de visto, os mesmos mantêm-se idênticos como os estipulados para os restantes vistos de estada temporária ou visto de residência.

Este é sem dúvida um grande passo na dinamização e internacionalização de Portugal que irá permitir aos estrangeiros que queriam continuar a trabalhar para entidades estrangeiras e, ao mesmo tempo, usufruir das melhores condições de vida e potencialidades que Portugal apresenta.

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