Alterações à Lei da Nacionalidade – O que muda?

No seguimento das alterações aprovadas na generalidade, no ano passado, quanto à aquisição de nacionalidade por via da descendência de judeus sefarditas, têm vindo a ser discutidas e foram aprovadas na passada 6ª feira um conjunto de alterações à Lei da Nacionalidade que merecem, agora, destaque.

 

  • A aquisição de nacionalidade portuguesa por netos de cidadãos portugueses, depende, entre outros, não só do não envolvimento em atividades relacionadas com o terrorismo, mas também em atividades relacionadas com criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

 

  • O mesmo se aplica aos cidadãos que adquiram a nacionalidade por naturalização, por via da residência em Portugal. A sua aquisição passará a depender, também, do não envolvimento em atividades relacionadas com criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, e não apenas do não envolvimento em atividades relacionadas com o terrorismo.

 

  • A merecer especial destaque está a aquisição da nacionalidade por descendentes de judeus sefarditas. Para além da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, será obrigatório comprovar a residência em Portugal, por um período mínimo de 3 anos seguidos ou interpolados.

 

  • A demonstração de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa passa a estar sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.

 

  • Em linha com o acima exposto, ao fundamento do envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, para a oposição da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, acresce o envolvimento em atividades relacionadas com criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

 

  • A oposição passa a poder ser deduzida no prazo de 1 ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em vez da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade.

 

  • É aditado um n.º 2 ao artigo 13.º que trata da “suspensão de procedimentos”, nos termos do qual suspende-se igualmente o procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização, enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

 

  • Outra medida com grande destaque diz respeito aos efeitos do estabelecimento da filiação. A regra é a de que, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. No entanto, o projeto de lei aprovado admite que, quando a filiação é estabelecida na maioridade, pode ser atribuída a nacionalidade originária, mas apenas nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença. Neste caso, a atribuição da nacionalidade deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

 

Tendo em conta o crescente número do reconhecimento de paternidade de adultos, tornou-se necessário, também, estabelecer um prazo para o exercício do direito de utilizar esse reconhecimento para efeitos de obtenção de nacionalidade portuguesa.

 

  • Com extrema relevância, dado os atrasos verificados na concessão de autorizações de residência, que, em muitos casos, ascendem a mais de 3 anos, fruto dos atrasos verificados no processamento dos pedidos por parte das entidades competentes, temos uma alteração na contagem de prazos de residência legal, para a aquisição de nacionalidade, por via da residência em Portugal. Passa a considerar-se residência legal, não só o período de validade dos títulos de residência, mas também, o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido.

 

Esta será a medida com mais impacto para os centenas de casos pendentes, no SEF, agora AIMA, de decisão.

Vejamos o caso particular dos investidores que efetuaram em Portugal operações de investimento e, por conta destas operações, requereram em Portugal uma autorização de residência e aguardam, em muitos casos, há mais de 3 anos pela concessão da mesma. Estes investidores tinham a expectativa jurídica de, ao final de 5 anos adquirirem a nacionalidade portuguesa e, faltando 2 anos para completarem 5 anos após os investimentos avultados terem sido realizados, não estão nem perto de atingirem o seu objetivo.

Refira-se, ainda, os casos dos filhos destes investidores que entretanto se tornaram maiores ou estão em vias de se tornar maiores e deixar de cumprir os requisitos exigidos para o reagrupamento familiar de filhos maiores, pelo decurso normal do tempo, isto é, têm intenção de casar, começar a trabalhar e deixar, portanto, de estar economicamente dependentes dos pais. Frustradas que estavam as expectativas de adquirir a nacionalidade por esta via, esta alteração significa uma  mudança substancial nos seus planos de vida.

 

  • Por fim, é aditado, um artigo – 12.º – C – que estabelece a recolha de dados biométricos para verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade.

 

Em relação aos pedidos pendentes, e que sejam apresentados até à entrada em vigora da lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, bem como:

 

  1. Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
  2. Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
  3. Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.

 

Após aprovação segue-se a necessária promulgação pelo  Presidente da República e consequente publicação em Diário da República, para posterior entrada em vigor.

De seguida espera-se a redação do novo Regulamento de Nacionalidade, necessário para que a lei se torne aplicável.

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