27.12.2023

Áreas de Prática: Financeiro

Novo Aviso do Banco de Portugal nº 8/2023 sobre o registo e comunicação ao Banco de Portugal de acordos de subcontratação (outsourcing)

A subcontratação de funções comporta riscos que, no caso das instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, assumem importância acrescida já que, particularmente quando estão em causa funções essenciais ou importantes, podem constituir uma ameaça à estabilidade dos mercados financeiros se não existir o adequado acompanhamento das funções subcontratadas por parte das instituições subcontratantes.

A este respeito, a Autoridade Bancária Europeia já tinha publicado as Orientações EBA/GL/2019/02 de 25 de fevereiro, as quais foram acolhidas e divulgadas pelo Banco de Portugal junto das instituições abrangidas pela Carta Circular do Banco de Portugal nº CC/2019/00000065 de 15 de outubro de 2019.

É neste contexto que surge agora o Aviso do Banco de Portugal nº 8/2023 (o “Aviso”), objeto de publicação no dia 18 de dezembro e tendo entrado em vigor no dia seguinte, a 19 de dezembro de 2023. O Aviso vem simplificar o quadro regulatório e contribuir para a uniformização de procedimentos e requisitos aplicáveis às instituições supervisionadas enquanto reforça os poderes de supervisão do Banco de Portugal. Neste sentido, estabelece os requisitos mínimos a constar dos registos da informação sobre acordos de subcontratação e o formato a observar para a comunicação dessa informação ao Banco de Portugal.

O Aviso é aplicável às:

  • instituições de crédito com sede em Portugal, excetuando as consideradas significativas pelo Regulamento nº 1024/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • instituições de pagamento;
  • instituições de moeda eletrónica; e
  • sucursais com sede em países que não sejam Estados-Membros, autorizadas a exercer atividade em Portugal.

Deverão ser igualmente objeto de registo não apenas os acordos de subcontratação celebrados após a entrada em vigor do Aviso, mas também todos os acordos de subcontratação que se encontrem em vigor e todos os que cessaram nos últimos 12 meses.

O registo terá de incluir todos os acordos de subcontratação, incluindo os relativos a funções subcontratadas a entidades pertencentes ao mesmo grupo.

Os elementos de informação a constar deste registo encontram-se discriminados no Anexo I do Aviso e o Banco de Portugal pode, a todo o tempo, solicitar a disponibilização do registo completo ou de secções do mesmo. Terão, igualmente, de constar do registo as informações sobre subcontratação de funções de controlo interno. De acordo com o Aviso do Banco de Portugal nº 3/2020, terão, nomeadamente, de estar identificadas e descritas as tarefas subcontratadas, as entidades prestadoras do serviço, o nível de criticidade e o local da prestação do serviço.

Para além da obrigação de disponibilizar ao Banco de Portugal este registo, sempre que solicitado, estabelece-se a obrigação de comunicação ao Banco de Portugal da intenção de subcontratação de funções essenciais ou importantes, tendo esta comunicação de ser feita com antecedência de, pelo menos, 15 dias úteis em relação à celebração do acordo de subcontratação. A comunicação é, também, obrigatória e deverá ser imediata quando as funções subcontratadas se tornem essenciais ou importantes. Estas comunicações serão sempre acompanhadas de um parecer que deverá confirmar o cumprimento das Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/GL/2019/02) ou justificar a inobservância de algumas das disposições constantes destas Orientações.

Todas as referidas comunicações ao Banco de Portugal devem ser realizadas através da funcionalidade de “Supervisão Prudencial – Reportes” do sistema BPnet e o formato no qual devem ser feitas consta do Anexo II a este Aviso.

Conhecimento