17.01.2024

Áreas de Prática: Financeiro, Fiscal

Novas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento no âmbito do controlo de operações tributáveis em sede de IVA

No passado dia 28 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro (“Lei”), que transpõe para a ordem jurídica nacional a (“Diretiva CESOP”), no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico.

Para este efeito, a Lei n.º 81/2023, vem, assim:

 

  • Introduzir obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento (“PSP”) no âmbito do controlo das operações tributáveis em sede de IVA;
  • Definir o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e demais obrigações que são impostas aos prestadores de serviços de pagamento;
  • Atribuir à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para os prestadores de serviço de pagamento;

 

Contexto

A presente alteração legislativa surge no contexto do combate à fraude e evasão fiscal em sede de IVA, na eterna procura da diminuição do VAT Gap. Com efeito, o crescimento exponencial das novas formas de comércio, designadamente através de comércio on-line, tem sido acompanhado de um novo mundo de oportunidades de evasão fiscal, uma vez que as transações são altamente desmaterializadas, o que tornou os mecanismos tradicionais de controlo em certa medida obsoletos.  Tendo em vista reforçar a capacidade de controlo das transações a nível europeu, a Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, vem alterar a Diretiva do IVA, impondo, desta feita, obrigações de reporte aos prestadores de serviços de pagamento.

No essencial, a Lei vem obrigar os prestadores de serviços de pagamento a conservarem registos suficientemente pormenorizados das operações de pagamento transfronteiras que revelem a existência de uma atividade económica (mais de 25 pagamentos por trimestre por beneficiário).

 

Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento (PSP)

Em primeiro lugar, a Lei impõe aos prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou de acolhimento seja Portugal – aplicando-se, portanto, também aos PSP que operem em Portugal ao abrigo do regime do Passaporte Europeu) a conservação de registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestarem, em cada trimestre civil, quando, cumulativamente:

  • Estiverem em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras;
  • Em relação a cada beneficiário, no decurso de um trimestre civil, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras.

Um pagamento é considerado transfronteiras quando o ordenante (a pessoa que ordena um pagamento) está situado num Estado membro e o beneficiário (o destinatário deste pagamento, podendo ser pessoa singular ou coletiva) se encontra situado noutro Estado membro, num território ou num país terceiro.

Em regra, caberá ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a generalidade das obrigações de reporte, funcionado o prestador de serviços de pagamento do ordenante como um mecanismo de salvaguarda.

Os registos a conservar devem conter informações relativas à identificação do prestador de serviços de pagamento e do beneficiário, elementos detalhados de pagamentos transfronteiras e reembolsos de pagamento relacionados com estes, bem como informações sobre o Estado-Membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou o Estado-Membro de destino do reembolso, consoante o caso.

Os registos detalhados devem ser comunicados à AT por transmissão eletrónica de dados até ao final do mês seguinte a cada trimestre a que as informações respeitam, devendo ser conservados em formato eletrónico durante um período de três anos, contados do final do ano civil em que o     pagamento tenha sido efetuado. Já a AT deverá conservar os dados comunicados durante quinze anos. Não obstante, os elementos dos registos comunicados à AT ficam sujeitos ao dever de confidencialidade.

A posteriori, as informações recolhidas dos prestadores de serviços de pagamento pelas autoridades fiscais nacionais são transmitidas a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (“CESOP”), que é gerido pela Comissão Europeia, que deverá armazenar, agregar e analisar todas as informações relevantes para efeitos de IVA relativas aos pagamentos transmitidos pelos Estados membros.

 

Contraordenações pelo incumprimento das obrigações declarativas

A  Lei contém também previsão expressa da aplicação de coimas pelo incumprimento das novas obrigações declarativas. O valor dessas coimas pode variar entre[1]:

  • € 1.000 e € 45.000, no caso de falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das informações;
  • € 500 e € 22.500, nos casos de omissões e inexatidões das informações comunicadas;
  • € 500 e € 22.500, pelo incumprimento da obrigação de conservação dos registos dos pagamentos realizados.

Em todos os casos, o valor da coima concretamente aplicável será determinado em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, deverá exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

 

Entrada em vigor e aplicação

A Lei entrou em vigor dia 1 de janeiro. Conforme referido, a comunicação das informações deverá ser efetuada no mês seguinte a cada trimestre civil a que as informações dizem respeito. Com efeito, os prestadores de serviços de pagamento deverão efetuar o primeiro reporte até 30 de abril de 2024. No termos da lei, deverão ainda definidos por portaria do Ministério das Finanças o conteúdo e a estrutura do formulário a utilizar para a comunicação dos registos, bem como as condições para a respetiva submissão por via eletrónica.

 

Como podemos ajudar?

A Abreu Advogados tem equipas especializadas em Direito Bancário e Financeiro e Direito Fiscal que contam com uma ampla experiência no acompanhamento da atividade de prestadores de serviços de pagamento e que poderão assessorar os prestadores de serviços de pagamento no cumprimento das obrigações emergentes da Lei.

 

 

[1] Os valores indicados aplicam-se a pessoas coletivas, as pessoas singulares, que em casos raros poderão estar abrangidas, ficam sujeitas à aplicação de coimas correspondentes a 50% do valor indicado.

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