31.10.2024
Setores: Tecnologia, Media & Telecomunicações
Fluindo (quase) Livremente
No dia 9 de outubro de 2024 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que assegurará a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2018/1807, o qual criou um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia.
Este Regulamento teve como impulsionador o reconhecimento de que o setor das tecnologias da informação e das comunicações deixou de ser um setor específico, passando a ser a base de todos os sistemas económicos e de todas as sociedades modernas e inovadoras.
A regulamentação europeia em causa foi concebida para tornar mais fácil a realização de transações transfronteiriças na União Europeia e criar um mercado único para os serviços de armazenamento e tratamento de dados, tais como a computação em nuvem.
Não obstante tratar-se de um Regulamento (e, portanto, de um diploma diretamente aplicável no ordenamento jurídico interno), o instrumento europeu contem disposições que exigem a adoção de atos de execução pelo legislador nacional (normas que, por exemplo, implicam a identificação da entidade competente como ponto de informação nacional em linha único e respectivas competências, a adoção de mecanismos e procedimentos cumprimento de obrigações de notificação e, e ainda a determinação dos limites sancionatórios mínimos máximos e acessórios).
Foi apresentado à Comissão Nacional de Proteção de Dados para apreciação um projeto de Decreto-Lei para implementação deste Regulamento (UE) 2018/1807 pelo Ministério da Juventude e Modernidade no início de 2024 no qual, de acordo com o Parecer 2024/37 daquela Comissão, “nada há a assinalar” relativamente à proteção de dados pessoais.
Contudo, mesmo após a concessão de Parecer positivo pela CNPD, e tendo sido aquele projeto aprovado em Conselho de Ministros, a implementação do Regulamento Europeu (adotado já em 2018, há 6 anos) está ainda a uma distância considerável. De facto, aguarda-se ainda, após aprovação, que o diploma seja promulgado pelo Presidente da República, assinado pelo Primeiro-Ministro, apenas após o que será publicado em Diário da República, iniciando-se então o período de vacatio legis.