12.02.2021
Áreas de Prática: Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
Setores: Tecnologia, Media & Telecomunicações
Novo Regime aplicável à Identificação Eletrónica
No passado dia 9 de fevereiro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 12/2021 sobre Identificação Eletrónica e Serviços de Confiança para as Transações Eletrónicas no Mercado Interno, que assegura a execução do Regulamento (UE) 910/2014 ou Regulamento eIDAS, e que veio revogar, entre outros, o diploma que estabelecia o regime aplicável aos documentos eletrónicos e à assinatura digital.
Numa época em que o teletrabalho se tornou uma realidade para tantos operadores económicos, a assinatura eletrónica tem-se revelado um instrumento de grande importância para dar seguimento às mais variadas atividades profissionais.
Nesse contexto, tentaremos dar resposta a algumas das principais questões com as quais os comerciantes poderão vir a deparar-se, no que respeita a este novo regime:
1. É possível assinar um documento eletrónico em nome de uma pessoa coletiva?
À luz do antigo regime, eram considerados titulares de uma assinatura eletrónica pessoas singulares e coletivas. Todavia, com a sua revogação, apenas as pessoas singulares poderão criar assinaturas eletrónicas. Assim, para as transações em que é exigida a assinatura eletrónica de uma pessoa coletiva, será aceitável a assinatura eletrónica qualificada do respetivo representante autorizado.
Adicionalmente, os selos eletrónicos, que podem ser considerados Selos Eletrónicos Avançados ou Qualificados, de acordo com os certificados que lhes forem associados, servirão também de prova da emissão de um documento eletrónico por determinada pessoa coletiva, certificando a origem e a integridade de tal documento.
2. Qual o benefício de recorrer a um selo eletrónico associado a uma pessoa coletiva?
Além de autenticarem o documento produzido pela pessoa coletiva, tais Selos Eletrónicos podem ser utilizados para autenticar qualquer bem digital dessa pessoa coletiva, como um código de software ou um servidor.
Adicionalmente, os Selos Eletrónicos Qualificados baseados em certificados qualificados têm a vantagem de serem reconhecidos como selos eletrónicos qualificados em todos os Estados-Membros da União Europeia.
Por outro lado, importa notar que tanto a Assinatura Eletrónica como o Selo Eletrónico garantem a não negação dos efeitos legais ou de admissibilidade enquanto prova em processo judicial, pelo simples facto de se apresentarem em formato eletrónico.
3. A Assinatura Eletrónica Qualificada, por si só, cria a presunção de exatidão temporal de determinado documento assinado?
De acordo com o novo diploma legal nesta matéria, apenas o Selo Temporal Qualificado beneficia da presunção da exatidão da data e hora que indica, bem como da integridade dos dados aos quais essa data e hora estão associados.
4. Será a única assinatura eletrónica legalmente reconhecida a Assinatura Eletrónica Qualificada?
Resulta da lei que é possível o recurso à Assinatura Eletrónica Avançada, ou qualquer outro meio de identificação eletrónica, desde que adotado pelas partes ao abrigo de uma convenção válida sobre a prova ou aceite pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, não estando os documentos eletrónicos associados a quaisquer serviços de confiança qualificados, os mesmos satisfazem o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita, sendo o seu valor probatório apreciado nos termos gerais do direito.
5. Como se qualifica a comunicação de documentos eletrónicos aos quais é aposta Assinatura ou Selo Eletrónico Qualificado?
A comunicação de documento eletrónico ao qual seja aposta Assinatura Eletrónica Qualificada ou Selo Eletrónico Qualificado, por meios de comunicação eletrónica que assegure a efetiva receção, equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista forma idêntica, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção.
Ademais, o Regulamento eIDAS prevê um Serviço de Envio Registado Eletrónico, que torna possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos, fornecendo prova do tratamento dos dados transmitidos, i.e., a prova do envio e da receção dos mesmos, protegendo tais dados contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada.
Os dados enviados e recebidos com recurso a um Serviço Qualificado de Envio Registado Eletrónico beneficiam da presunção legal de integridade dos dados, do envio pelo remetente identificado e da receção pelo destinatário identificado dos dados e da exatidão da data e hora de envio e receção dos dados indicados pelo serviço qualificado de envio registado eletrónico.
6. O que são os Serviços de Certificados para Autenticação de Sites?
No fundo, os “Certificados de Autenticação de Sítio Web” consistem num atestado que torna possível autenticar um site e associa-lo à pessoa singular ou coletiva à qual o certificado tenha sido emitido. Tal certificado será Qualificado caso seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no Regulamento eIDAS.
Os serviços de autenticação de sítios web fornecem meios que dão aos visitantes de um site a garantia de que existe uma entidade genuína e legítima responsável por esse site. Tais serviços contribuem para a criação de segurança e confiança na realização de negócios em linha, fomentando a confiança dos utilizadores nos sites que tenham sido autenticados. A prestação e utilização dos serviços de autenticação de sites são inteiramente voluntárias.
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