12.08.2022
Áreas de Prática: Concorrência, Regulação e União Europeia, Público & Ambiente
Setores: Ambiente
Proposta de revisão dos anexos do regulamento relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes
1.INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, este diploma legal tinha como objetivo « (…) proteger a saúde humana e o ambiente dos POP [Poluentes Orgânicos Persistentes], mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição do fabrico, da colocação no mercado e da utilização de substâncias cobertas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada «Convenção») ou pelo Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designado «Protocolo»), bem como a minimização, com vista à eliminação, quando exequível, no mais breve trecho, das libertações dessas substâncias e mediante a adoção de disposições em matéria de resíduos que consistam em qualquer dessas substâncias, que as contenham ou que estejam por elas contaminados.»
Tendo este objetivo em consideração, a Comissão Europeia publicou, em 28 de outubro de 2021, uma proposta de alteração dos Anexos IV e V do Regulamento supramencionado.
A revisão destes Anexos visa diminuir as consequências negativas da presença de certos POP nos resíduos e nos materiais que poderiam ser aproveitados a partir deles, assegurando que estes resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta e que a sua reciclagem é mais segura.
Mais recentemente, a 20 de junho de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho obtiveram um acordo provisório quanto à revisão dos Anexos deste Regulamento, restringindo a presença das substâncias acima identificadas nos resíduos e introduzindo novos produtos químicos na lista de poluentes orgânicos persistentes.
Esta proposta de alteração visa harmonizar a legislação da União Europeia com os seus compromissos internacionais, nomeadamente com a Convenção de Estocolmo, tal como procura responder às prioridades anunciadas no novo Plano de Ação para a Economia Circular de 11 de março de 2020.
O Comité de Representantes Permanentes (COREPER) já se pronunciou favoravelmente quanto aos termos do acordo pelo que prosseguirá o procedimento formal tendente à adoção das alterações ao Regulamento.
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROPOSTAS
O Anexo IV estabelece limites de concentração baixos para certos POP nos resíduos, aqueles definem se estes resíduos podem ser reciclados, se devem ser destruídos ou ainda irreversivelmente transformados.
O Anexo V elenca as operações de eliminação e recuperação, de forma a assegurar que o conteúdo dos POP seja destruído ou transformado. Estabelece ainda limites máximos de concentração para os POP, abaixo dos quais o tratamento dos resíduos contaminados pode ser excecionalmente permitido.
O acordo político provisório obtido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho contempla diversas alterações, elencando-se de seguida as mais relevantes:
- (i) Ácido perfluorooctanóico («PFOA»), seus sais e compostos relacionados passam a ser incluídos nesta proposta. O valor-limite foi fixado em 1 mg/kg para o PFOA e seus sais, e em 40 mg/kg para os compostos relacionados com PFOA. Adicionalmente, foi também estabelecida uma cláusula de revisão 5 anos após a entrada em vigor do Regulamento.
- (ii) O valor-limite de Parafinas cloradas de cadeia curta («SCCPs») foi fixado em 1500mg/kg, com uma cláusula de revisão 5 anos após a entrada em vigor do Regulamento.
- (iii) O valor-limite de Éteres difenílicos polibromados («PBDEs») será reduzido para 500mg/kg, aquando da entrada em vigor do Regulamento; 3 anos após esta, o valor passará automaticamente para 350 mg/kg; e por fim, para 200mg/kg, 5 anos após a entrada em vigor do Regulamento, na condição de que o valor-limite para colocar esta substância no mercado não seja superior.
- (iv) Os valores-limite de Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados («PCDD/Fs») e de Policlorobifenilos/ Bifenilos policlorados («PCB»), semelhantes a dioxinas («dl-PCB»), foram fixados em 5 μg/kg. No que respeita às cinzas domésticas e fuligem, este valor-limite apenas será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2025 e, no respeitante a cinzas volantes de unidades de biomassa para produção de calor e electricidade, estes limites aplicar-se-ão um ano após a entrada em vigor do Regulamento, com um valor transitório fixado em 10 μg/kg, de forma a que se possa aplicar eficazmente este Regulamento. Estes valores-limite que deverão ser revistos 5 anos após a entrada em vigor do Regulamento.
- (v) O valor-limite do Ácido perfluorohexanossulfónico («PFHxS») foi fixado em 1mg/kg para «PFHxS» e seus sais e em 40mg/kg para os compostos relacionados com «PFHxS». Sendo que estes valores serão revistos 5 anos após a entrada em vigor do Regulamento.
- (vi) No que respeita ao Hexabromociclodecano («HBCDD») foi acordada a redução do seu valor-limite para 500mg/kg aquando da entrada em vigor do Regulamento e, 5 anos após a entrada em vigor do mesmo, uma redução adicional para 200mg/kg.
- (vii) Relativamente ao Pentaclorofenol, seus sais e ésteres foi introduzido um valor-limite de 1 000 mg/kg;
- (viii) Diversamente, relativamente ao Dicofol foi introduzido um valor-limite de 5 000 mg/kg;
- (ix) Finalmente, no que toca ao Ácido perfluoro-octanoico («PFOA»), aos seus sais foi estabelecido o valor-limite de 50 mg/kg; por outro lado, no que respeita aos seus compostos congéneres foi instituído o valor-limite de 2 000 mg/kg.
Três anos após a entrada em vigor deste Regulamento, a Comissão irá avaliar se a legislação da União Europeia sobre resíduos deverá ser alterada, de modo a verificar se os resíduos que contenham quaisquer POP que excedam os limites de concentração indicados no Anexo IV do regulamento deverão ser classificados como perigosos.
3. CONCLUSÕES
- (i) O Parlamento Europeu e o Conselho obtiveram um acordo provisório quanto à revisão dos Anexos IV e V deste Regulamento.
- (ii) Este acordo visou restringir a presença das substâncias acima identificadas nos resíduos e introduzir novos produtos químicos na lista de poluentes orgânicos persistentes.
- (iii) Os POP são produtos químicos particularmente nocivos, sendo passíveis de ser encontrados em resíduos provenientes de alguns produtos, como têxteis impermeáveis, mobiliário, plástico e equipamento eletrónico.
- (iv) A revisão dos Anexos IV e V visa abordar as consequências negativas da presença de certos POP nos resíduos e nos materiais que poderiam ser aproveitados a partir deles, assegurando que esses resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta e que a sua reciclagem é mais segura.
- (v) A maioria dos novos limites estabelecidos para a presença das substâncias referidas inclui uma cláusula de revisão 5 anos após a entrada em vigor deste Regulamento.
- (vi) Os operadores de gestão de resíduos poderão sofrer algum aumento de custos, tendo em conta que, na gestão de compostos, tais como SCCPs ou PFOA, a incineração será o meio a utilizar, ao invés da reciclagem.
- (vi)Espera-se que as entidades gestoras de resíduos de embalagens sofram uma perda de receitas e um aumento dos custos associado à incineração. Perspetiva-se, neste contexto, que a atividade desenvolvida em aterros seja a mais prejudicada, ao invés da levada a cabo em centros de incineração que deverá ser a mais beneficiada, considerando que na gestão de certos compostos – tais como SCCPs ou PFOA -a incineração será o meio a utilizar.
- (viii)Alguns aspetos introduzidos por estas alterações, tais como a gestão dos resíduos associados ao plástico (no caso das PBDEs), ou o aumento da incineração (relativamente às HBDDs, SCCPs, PFOA ou PFHxS), poderão conduzir a incrementos nas emissões de CO2.
- (ix) Os colegisladores e a Comissão Europeia consideram que os benefícios a alcançar por força da alteração do Regulamento justificam as alterações acordadas. Para além dos efeitos para o ecossistema, esperam-se uma redução dos riscos para a saúde humana através da diminuição da exposição de trabalhadores, a substâncias nocivas para a saúde, mas também a redução da possibilidade de efeitos prejudiciais junto das crianças e de toda a população da UE.