07.07.2026
Áreas de Prática: Concorrência, Regulação e União Europeia
Tipo: Imprensa
Fonte: Agência Lusa
Maria João Melícias explica riscos europeus de uma eventual cogestão antecipada da TAP
Maria João Melícias foi entrevistada pela agência Lusa sobre os riscos jurídicos associados a uma eventual cogestão da TAP pelo futuro comprador antes da autorização final da Comissão Europeia.
A questão surge na sequência da possibilidade de o futuro comprador de até 49,9% do capital da TAP poder assumir algum tipo de envolvimento na gestão da companhia aérea ainda em 2026, antes da entrada efetiva no capital, prevista apenas para 2027 e dependente das autorizações regulatórias necessárias. Esta possibilidade foi recentemente admitida pelo ministro das Infraestruturas, Miguel Pinto Luz, em entrevista à Antena 1.
Questionada pela Lusa, a co-head da área de prática de Concorrência, Regulação e União Europeia da Abreu Advogados explicou que, estando a operação sujeita às regras europeias de controlo de concentrações, as partes ficam impedidas de a executar antes de Bruxelas a autorizar. Esta obrigação, conhecida como standstill, mantém a operação suspensa até que a Comissão Europeia declare a concentração compatível com o mercado interno, impedindo o comprador de influenciar decisões estratégicas ou exercer influência de facto na atividade da TAP.
Segundo Maria João Melícias, uma antecipação desse controlo antes da autorização de Bruxelas pode configurar uma prática de gun jumping. “Neste sentido, uma verdadeira cogestão da TAP pelo comprador antes da autorização da Comissão Europeia poderia configurar uma prática de ‘gun jumping’”, afirmou.
A advogada recordou ainda que a Autoridade da Concorrência identifica como indícios de controlo de facto situações como direitos de veto sobre matérias estratégicas ou de gestão corrente, coordenação de políticas comerciais, alterações na organização da empresa-alvo, assunção da gestão corrente ou acesso a informação comercial sensível que não seja necessária à preparação da operação.
Maria João Melícias sublinhou, contudo, que o Regulamento das Concentrações prevê a possibilidade de ser solicitada à Comissão Europeia uma derrogação à obrigação de standstill. Esta derrogação pode permitir, em casos excecionais, algum grau de implementação da operação antes da decisão final de Bruxelas. Ainda assim, alertou que se trata de “um mecanismo excecional”, dependente de pedido fundamentado e da ponderação dos efeitos da suspensão sobre as empresas ou terceiros, bem como do risco para a concorrência.
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