21.09.2020

Áreas de Prática: Financeiro

Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais

Foi publicada no passado dia 31 de Agosto de 2020, em Diário da República, a Lei n.º 58/2020, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (AML V), que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (AML IV) e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

A nova lei entrou em vigor a 1 de Setembro e veio alterar diversos diplomas de grande relevância para a atividade financeira em Portugal, com particular incidência a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e que havia transporto a AML IV para a jurisdição portuguesa; o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (aprovado pela Lei 89/2017, de 21 de Agosto), e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGIC”, aprovado pelo Decreto-Lei 298/82, de 31 de Dezembro).

Portugal transpõe assim a AML V (a qual deveria ter sido transposta por todos os Estados-Membros até 10 de Janeiro de 2020), a qual foi aprovada para dar resposta, nomeadamente, a novas técnicas emergentes no contexto de financiamento do terrorismo, assegurar a transparência de estruturas societárias europeias, bem como de outros entes como sejam os fundos fiduciários, e alargar o âmbito das regras existentes aos prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias e de custódia de carteiras digitais.

De entre as alterações introduzidas pela nova lei, destacamos:

  • Inclusão de um novo conceito de ativos virtuais, definidos como toda e qualquer representação digital de valor (Bitcoin e outras moedas digitais) que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que seja aceite como meio de troca ou de investimento e que pode ser comercializada por meios eletrónicos.

    O Banco de Portugal passa a ser a entidade responsável pelo registo destas entidades e verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo pelas mesmas – não sendo, no entanto, responsável pela supervisão prudencial ou comportamental das mesmas (conforme comunicado do regulador disponível em: https://www.bportugal.pt/comunicado/banco-de-portugal-passa-supervisionar-ativos-virtuais-na-prevencao-de-branqueamento-de).

  • Alargamento do conceito de beneficiário efetivo, nomeadamente no contexto de organismos de investimento coletivo e fundos fiduciários (trusts) e alteração do regime aplicável ao registo do beneficiário efetivo no RCBE, incluindo no âmbito dos deveres de atualização e direitos de acesso ao mesmo, em respeito pelas regras aplicáveis à proteção de dados;

  • Promoção de uma cooperação transfronteiriça mais eficiente e mais ágil entre autoridades competentes e revisão das sanções administrativas e penais aplicáveis, incluindo através da introdução da categoria de contra-ordenações especialmente graves e alargamento do tipo criminal previsto no Código Penal, através da expressa inclusão de novos factos ilícitos típicos subjacentes, prevendo-se expressamente e burla e falsidade informáticas, terrorismo e associação criminosa, danos contra a natureza, entre outros, e alargamento do conceito de vantagens obtidas através desses mesmos factos ilícitos.

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