05.08.2021

Áreas de Prática: Financeiro

Moratórias bancárias prorrogadas

A recente Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, autoriza a prorrogação das moratórias bancárias até 31 de dezembro de 2021, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, precisamente destinado à suspensão de obrigações de crédito, durante o período da pandemia da COVID-19.

A confirmação da prorrogação fica, no entanto, condicionada à reativação das Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas a moratórias sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19. Recorde-se que, nos termos da última alteração às Orientações da EBA, o período de vigência das moratórias termina a 30 de setembro deste ano. Por sua vez, o enquadramento das moratórias públicas à luz das Orientações da EBA permite que as suspensões de pagamento não sejam automaticamente qualificadas como “medidas de reestruturação” ou “incumprimento”. Assim, a execução e a concretização da prorrogação estão ainda dependentes dos termos em que a reativação venha a ser aprovada pela EBA, e da respetiva adaptação ao quadro legislativo nacional.

Em todo o caso, a Lei n.º 50/2021 prevê a prorrogação até 31 de dezembro de 2021 das moratórias em curso. Para beneficiarem da prorrogação suplementar, as entidades que pretendam aceder à medida devem comunicá-lo à instituição com a antecedência mínima de 20 dias antes do termo da moratória em curso. A aplicação da medida não é, portanto, automática. Nota ainda para a circunstância de a suspensão se limitar ao reembolso do capital, não abrangendo obrigações de juros.

Além disso, e embora esta prorrogação não acarrete diferenças significativas face ao previsto no Decreto-Lei n.º10-J/2020, de 26 de março, cabe destacar as seguintes alterações:

  1. As entidades beneficiárias previstas no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 (famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social) beneficiam da prorrogação da suspensão do reembolso de capital quando sejam contrapartes em operações de crédito hipotecário, bem como de locação financeira de imóveis destinados à habitação; e por outro lado, também em operações de crédito aos consumidores (inclusive para formação académica e profissional). Esta prorrogação também é aplicável às entidades que tenham aderido às moratórias depois de 30 de setembro de 2020, até 31 de março de 2021.
  2. Beneficiam da prorrogação das moratórias as operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º10-J/2020 (copiada no fim).
  3. A prorrogação destas medidas continua, ainda assim, a abranger as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses.
  4. Em matéria de empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, incluindo sob a forma de bonificação, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, as moratórias continuam a aplicar-se de forma automática, sem autorização prévia dessas entidades, nas mesmas condições previstas no negócio jurídico inicial.
  5. Já a prorrogação das garantias, sejam de seguros, de fianças e/ou de avales não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal, sendo eficaz e oponível a terceiros, e devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições de crédito, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.
  6. Estas medidas poderão sofrer alterações em função de novas orientações da EBA, em matéria de política de controlo prudencial, risco sistémico e crédito malparado, sendo que essa decisão deverá chegar em breve.
  7. Por fim cabe destacar que será novamente posto em vigor, embora com alterações, o Plano de Ação para Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimentos (PERSI), conforme comunicado do Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021, pelo que algumas moratórias poderão ser abrangidas. Posto isto, até 31 de agosto, as instituições financeiras deverão avaliar a capacidade financeira dos seus clientes e, até 15 de setembro, caso reunidos os requisitos legais, deverão apresentar propostas que permitam melhorar as suas condições contratuais. Esta medida carece, contudo, de aprovação.

 

CAE Designação
45  Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.
47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.
491 Transporte interurbano de passageiros por caminho -de -ferro.
492 Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro.
493 Outros transportes terrestres de passageiros.
494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.
50 Transportes por água.
51 Transportes aéreos.
55 Alojamento.
56 Restauração e similares.
581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
60 Atividades de rádio e de televisão.
639 Outras atividades dos serviços de informação.
731 Publicidade.
74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
771 Aluguer de veículos automóveis.
79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
85 Educação.
86 Atividades de saúde humana.
87 Atividades de apoio social com alojamento.
88 Atividades de apoio social sem alojamento.
90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.
96 Outras atividades de serviços pessoais.

 

Conhecimento