23.11.2018

Áreas de Prática: Financeiro

Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro

APROVA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO

O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro (o “Decreto-Lei”) veio aprovar o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (também conhecida por PSD2). Este diploma entrou em vigor no dia 13 de Novembro (no dia seguinte ao da sua publicação) e as instituições dispõem agora de 90 dias para remeter ao Banco de Portugal os elementos respeitantes ao cumprimento dos novos requisitos. No que respeita
às novas medidas de segurança reforçadas, estas deverão ser aplicadas no prazo de 18 meses a contar da entrada em
vigor do diploma da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação aplicáveis.

O presente Decreto-Lei vem regular o acesso à atividade por parte das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de pagamento e serviços de emissão de moeda eletrónica, bem como a
respetiva supervisão prudencial, substituindo o anterior regime jurídico em vigor até 12 de Novembro de 2018.

A PSD2 vem alargar o âmbito de aplicação em relação à anterior diretiva, sendo requisito suficiente para a sua
aplicação que apenas um dos prestadores de serviços de pagamento esteja domiciliado na UE, ou seja, aplica-se se,
por exemplo, um utilizador ordenar uma transferência, independentemente da moeda utilizada, de uma conta junto
de um banco português para uma conta na Suíça.

De um modo geral, o Decreto-Lei veio contemplar a atuação de novos prestadores de serviços de pagamento, impondo
às instituições financeiras a obrigação de partilharem com os novos prestadores de serviços informação acerca dos
seus clientes em respeito pelo princípio de não discriminação e ao custo previsto na regulação.

Todas as alterações daqui decorrentes visam responder a desafios que a atual conjuntura económico-financeira impõe
e que o desenvolvimento da tecnologia potencia. Deste modo, o novo regime que advém da transposição da PSD2, o
qual inclui ainda três regulamentos europeus1 no nosso ordenamento, procura responder aos desafios colocados pela
realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista o aumento da complexidade e volume de
pagamentos eletrónicos, bem como o surgimento de novas técnicas no mercado de serviços de pagamentos.

Para isto, o Decreto-Lei possibilita a entrada de novos prestadores de serviços de pagamento, mediante o cumprimento
de determinados requisitos, nomeadamente o seu registo junto do Banco de Portugal. Vem também introduzir
essencialmente dois novos tipos de serviço: (i) o serviço de Iniciação de Pagamentos e (ii) o serviço de Informação
sobre Contas. O primeiro consiste numa ordem de pagamento sobre uma conta de pagamento por si titulada de forma
direta junto do beneficiário do pagamento sem que tenha de interagir com o seu banco, e o segundo numa prestação
de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador junto de um ou vários
bancos. A título de exemplo, o utilizador passará a poder aceder, numa mesma plataforma, à sua informação relativa
a várias contas bancárias, independentemente de se encontrarem num ou vários bancos, passando estes a ter de
partilhar informação entre si relativamente ao mesmo utilizador (desde que autorize os bancos a transmitir os seus
dados aos novos prestadores de serviços de pagamentos) – o que se designa como open banking. O utilizador poderá
também autorizar um prestador de serviços de pagamento numa compra online (poderá ser a própria Amazon desde
que cumpra os requisitos previstos no Decreto-Lei) para que aceda à informação sobre a disponibilidade de fundos
junto do seu banco e inicie o pagamento em nome do seu cliente.

O prestador de serviços de pagamento deve ainda mostrar, a pedido do cliente, informação acerca do prazo máximo
da operação de pagamento e os encargos associados. No que concerne à execução de operações, o utilizador deve
ainda ser informado das operações ocorridas ou a ocorrer sem encargos adicionais (em papel ou suporte duradouro).
De forma a manter-se a transação de valores monetários segura, introduz-se também a autenticação reforçada a qual
deve ter por base pelo menos dois fatores de autenticação distintos. Visa-se deste modo garantir maior segurança
na utilização destes serviços de pagamento através do recurso a mecanismos de autenticação forte nas transações
não presenciais. Os prestadores de serviços de pagamento devem possibilitar opções de autenticação e certificação
de operações pelo utilizador que contemplem duas vias distintas a serem utilizadas em simultâneo, sejam palavraspasse (algo que apenas o utilizador conhece), códigos temporários e dinâmicos (algo que apenas o utilizador possui) ou dados biométricos (característica inerente ao cliente).

O Decreto-Lei vem ainda reforçar os mecanismos de salvaguarda dos utilizadores de serviços de pagamento ao reduzir
o montante máximo que estes devem suportar em caso de operações de pagamento não autorizadas de €150 para €50
(exceto em caso de fraude ou negligência grosseira).

No que respeita à supervisão, o Banco de Portugal continua a ser o principal responsável, cabendo-lhe conduzir os
processos de autorização de constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica em Portugal. Após a emissão da referida autorização, os prestadores de serviços de pagamentos constarão de um registo
público com informação sobre as instituições autorizadas a exercer a atividade. De igual modo, instituições com sede
em Estado-Membro diverso, devidamente registadas, podem prestar serviços em Portugal, desde que estes serviços
estejam abrangidos pela autorização. O Banco de Portugal mantém-se também responsável pela aplicação do poder
sancionatório, podendo para este efeito solicitar às entidades policiais toda a colaboração necessária.

Destaca-se ainda a previsão de os prestadores de serviços de pagamento definirem uma política de remuneração e
de avaliação específica para (a) as pessoas singulares que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de
pagamento na comercialização destes serviços de pagamento; e (b) as pessoas envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas indicadas na alínea anterior.

As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou
distribuidores de moeda eletrónica ao abrigo da livre prestação de serviços necessitarão de nomear um ponto de
contacto central em Portugal caso se verifiquem os requisitos previstos em ato delegado da Comissão Europeia que
adota as normas técnicas de regulamentação.

Em suma, este regime jurídico visa criar um mercado único para os serviços de pagamento, facilitando a circulação
de informação, com maior transparência, ao mesmo tempo que cria as condições para a prestação de serviços por
novos players não bancários. Este diploma, há muito aguardado, vai alterar completamente a forma como os serviços
de pagamento são prestados em Portugal já que permite a realização de operações de pagamento sem qualquer
interação direta por parte do utilizador com o seu banco.

(1) O Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade estabelece que os encargos cobrados por pagamentos efetuados para outros Estados-Membros da União sejam iguais aos cobrados no interior de cada EstadoMembro; o Regulamento (UE) nº 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros; e o Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.

Conhecimento