Covid-19 | Medidas de apoio à economia: Imobiliário
No âmbito das novas medidas de apoio à situação económica das empresas, o Governo avançou com um conjunto de medidas direcionadas a apoiar os arrendatários não habitacionais (ENI s/ C.O., microempresas e pequenas empresas), no que respeita ao pagamento das respetivas rendas não habitacionais.
Do pacote de medidas adotadas, prevê-se a concessão de subsídios a fundo perdido para pagamento das rendas não habitacionais, que operará da seguinte forma: (i) em caso de quebra de faturação entre 25% e 40%, será concedido um apoio correspondente a 30% do valor da renda, até ao limite de € 1.200 por mês; (ii) em caso de quebra de faturação superior a 40%, será concedido um apoio correspondente a 50% do valor da renda, até ao limite de € 2.000 por mês. O pagamento destes apoios será efetuado em duas prestações durante o primeiro semestre.
Outra das medidas adotadas passará pela disponibilização de uma linha de crédito destinada a apoiar senhorios e arrendatários, não se prevendo restrições de acesso àqueles que já tenham acedido a outras linhas de crédito.
Por último, prevê-se a aprovação de um conjunto de medidas que visam alterar as que se encontram atualmente em vigor, para todos os contratos de arrendamento não habitacionais, e com particular relevância, para todos os estabelecimentos encerrados desde março de 2020. Assim, de acordo com as medidas a aprovar, propõe-se:
- a prorrogação até 30 de junho de 2021 da suspensão dos efeitos relacionados com a cessação dos contratos de arrendamento não habitacionais (aplicável, também, ao arrendamento habitacional).
- o diferimento para janeiro de 2022, do início de pagamento das rendas referentes a 2020, para todos os estabelecimentos encerrados desde março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, bem como a possibilidade de diferimento para janeiro de 2022, das rendas referentes ao ano de 2021. O pagamento será efetuado em 24 prestações sucessivas, correspondente ao rateio do montante total em dívida.
- a prorrogação da duração dos contratos, pelo período correspondente à duração do encerramento, para os estabelecimentos encerrados desde março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, não podendo esse período ser inferior a 6 meses a contar do levantamento da medida de encerramento.
- elegibilidade para linha de crédito para arrendatários nas circunstâncias referidas em (ii) e (iii), com prazo de reembolso até 6 anos e período de carência de 12 meses.
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