07.10.2020
Áreas de Prática: Trabalho, Financeiro
Setores: Arte & Entretenimento, Seguros
Tipo: Helpdesk COVID 19
07.10.2020
Áreas de Prática: Trabalho, Financeiro
Setores: Arte & Entretenimento, Seguros
Tipo: Helpdesk COVID 19
Na esteira de outras alterações a diplomas publicados no âmbito da reação do Governo à situação de pandemia que se vive foi publicado o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro através do qual são alteradas algumas das medidas excecionais e temporárias anteriormente adotadas.
A prorrogação do prazo da suspensão do pagamento do capital, juros, comissões e outros encargos, por um período adicional de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, nos créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e nos créditos concedidos a empresas pertencentes aos setores mais afetados pela pandemia identificados em anexo do diploma pelos CAE, bem como, no que respeita às empresas, a extensão da maturidade dos créditos por período acrescido de 12 meses. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros no dia 1 de Abril de 2021, mas beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.
Aquelas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou extensão de maturidade, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior. É ainda de realçar uma medida nova deste diploma que determina que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
O presente Decreto-Lei altera também o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio (que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro), estabelecendo que o mesmo passa a vigorar até 31 de março de 2021 (ao invés de 30 de setembro de 2020), sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação de determinados preceitos legais. Ademais, passa-se a prever um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
Por último, no âmbito cultural e artístico, destacamos a extensão da prorrogação até 31 de dezembro de 2020 da proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais nos termos da legislação aplicável.
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