COVID-19: Certificado Digital deve ser suficiente para viajar na União Europeia

O Conselho adoptou hoje uma Recomendação revista sobre medidas que afectam a livre circulação, que se baseia na situação individual das pessoas e já não na sua região de origem e pretende ser uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia. Estabelece critérios e um quadro comuns para possíveis medidas a aplicar aos viajantes.

A Recomendação, sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19 e que substitui a Recomendação (UE) 2020/1475, responde ao aumento significativo da população vacinada e à rápida adopção do certificado digital COVID da UE, e substitui a recomendação anteriormente existente.

Entrará em vigor a 1 de Fevereiro de 2022, no mesmo dia em que um acto delegado alterará o regulamento do certificado digital COVID-19 prevendo um período de aceitação de 270 dias para os certificados de vacinação.

Segundo a nova recomendação, as medidas COVID-19 devem ser aplicadas tendo em conta o estatuto da pessoa e não a situação a nível regional, com excepção das áreas onde o vírus circula a níveis muito elevados. Isto significa que a vacinação, teste ou estado de recuperação da COVID-19 de um viajante, tal como evidenciado por um certificado COVID digital válido da UE, deve ser o determinante fundamental quanto às medidas que lhe sejam aplicadas.

Esta abordagem baseada na pessoa simplificará substancialmente as regras aplicáveis e proporcionará clareza e previsibilidade adicionais aos viajantes que, estando na posse de um certificado COVID digital válido da EU, não devem estar sujeitos a restrições adicionais à livre circulação.

O certificado de COVID digital da UE válido inclui:

  • Um certificado de vacinação para uma vacina aprovada a nível europeu se tiverem passado pelo menos 14 dias e não mais de 270 dias desde a última dose da série de vacinação primária ou se a pessoa tiver recebido uma dose de reforço. Os Estados Membros poderiam também aceitar certificados de vacinação para vacinas aprovadas pelas autoridades nacionais ou pela OMS;
  • Um resultado negativo do teste PCR obtido não mais de 72 horas antes da viagem ou um teste rápido de antigénio negativo obtido não mais de 24 horas antes da viagem;
  • Um certificado de recuperação indicando que não decorreram mais de 180 dias desde a data do primeiro resultado positivo do teste.

As pessoas que não estejam na posse de um certificado COVID digital da UE poderão ser obrigadas a submeter-se a um teste antes ou o mais tardar 24 horas após a chegada. Os viajantes com uma função ou necessidade essencial, os trabalhadores fronteiriços e as crianças menores de 12 anos devem ser isentos deste requisito.

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD) continuará a publicar um mapa das regiões dos Estados-Membros indicando o risco potencial de infecção de acordo com um “sistema de semáforos” (verde, laranja, vermelho, vermelho escuro). O mapa deve basear-se na taxa de notificação de casos de 14 dias, na utilização de vacinas e na taxa de testes.

Com base neste mapa, os Estados-Membros devem aplicar medidas relativas a viagens de e para áreas de vermelho escuro, onde o vírus esteja a circular a níveis muito elevados. Devem, em particular, desencorajar todas as viagens não essenciais e exigir que as pessoas que cheguem dessas áreas e não estejam na posse de um certificado de vacinação ou recuperação se submetam a um teste antes da partida e a uma quarentena após a chegada.

Algumas excepções a estas medidas devem aplicar-se também aos viajantes com uma função ou necessidade essencial, aos trabalhadores fronteiriços e às crianças com menos de 12 anos de idade.

Segundo a nova Recomendação, o “travão de emergência” para responder ao aparecimento de novas variantes de preocupação ou interesse será reforçado. Quando um Estado-Membro imponha restrições em resposta ao aparecimento de uma nova variante, o Conselho, em estreita cooperação com a Comissão e apoiado pelo CEPCD, deve rever a situação. A Comissão, com base na avaliação regular de novas provas sobre variantes, pode sugerir um debate no seio do Conselho a seu respeito. Durante a discussão, a Comissão poderá propor que o Conselho chegue a acordo sobre uma abordagem coordenada em relação às viagens a partir das áreas em questão.

A fim de preservar o funcionamento dos “corredores verdes”, as exigências de testagem impostas aos trabalhadores do setor dos transportes e aos prestadores de serviços de transporte devido à ativação do travão de emergência devem limitar-se a testes rápidos de antigénio, não devendo ser exigidos a quarentena ou o autoisolamento. Essas exigências de testagem não devem causar perturbações nos transportes.

Qualquer situação que resulte na adopção de medidas deverá ser revista regularmente.

A decisão de introduzir ou não restrições à livre circulação para proteger a saúde pública continua a ser da responsabilidade dos Estados-Membros; no entanto, a coordenação sobre este tema é essencial.

A 13 de Outubro de 2020, o Conselho adoptou uma Recomendação sobre uma abordagem coordenada das restrições à livre circulação em resposta à pandemia da COVID-19, que foi actualizada a 1 de Fevereiro de 2021 e 14 de Junho de 2021. As Recomendações do Conselho não são instrumentos juridicamente vinculativos. As autoridades dos Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela aplicação do seu conteúdo.

 

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