10.08.2026

Setores: Agroalimentar

Campo Legal | 16 – 31 julho

 

Novas regras clarificam o conceito de “capacidade instalada” das explorações pecuárias

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 144/2026, de 17 de julho, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária, o Governo veio a esclarecer como deve ser determinada a capacidade instalada das explorações, entrepostos e centros de agrupamento. O novo diploma entrou em vigor no dia 22 de julho.

A interpretação deste contexto já há vários anos era objeto de controvérsia na indústria. Em 2021, a Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores (FPAS) tinha emitindo uma nota interpretativa dirigida à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Regional (DGRAD), defendendo que o conceito de capacidade instalada dever-se-ia reportar não ao número de lugares existentes para animais, mas ao número de animais efetivamente instalados.

Com as alterações legislativas, a capacidade instalada passa ao efetivo máximo autorizado para cada exploração, entreposto ou centro de agrupamento, definido no Plano de Produção validado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em conformidade com as normas de sanidade e bem-estar animal”.

O Plano de Produção deverá ser elaborado pelo médico veterinário responsável sanitário e descrever, entre outros elementos, a estrutura do efetivo e o sistema de produção. A classificação é também relevante para a determinação do procedimento de controlo aplicável a alterações na exploração suinícola.

Um aumento igual ou superior a 30% da capacidade instalada passa a ser considerado uma alteração relevante da exploração. Os pedidos de alteração sujeitos a autorização ou declaração prévias ficam sujeitos, respetivamente, a 50% ou 25% da taxa aplicável a uma nova atividade. Caso a capacidade licenciada seja alterada, poderá ainda haver lugar à cobrança de valores adicionais ou à restituição de montantes já pagos.

As explorações das classes 1 e 2 com núcleos de produção (NP) superiores a 75 cabeças normais (CN), bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar acompanhamento por um médico veterinário responsável sanitário acreditado pela DGAV e manter atualizado um programa de higiene, prevenção de doenças e biossegurança.

 

Novas taxas aplicam-se aos controlos oficiais ao longo da cadeia alimentar

No dia 20 de julho, o Governo publicou a nova tabela de taxas destinadas a financiar os controlos oficiais realizados no setor alimentar. O regime, que entrou em vigor a 21 de julho, abrange géneros alimentícios, alimentos para animais, subprodutos de origem animal e materiais destinados a entrar em contacto com alimentos.

Os valores variam consoante o tipo de atividade, o risco do estabelecimento e o controlo realizado. A aprovação de um estabelecimento, quando não esteja prevista outra taxa no respetivo processo de licenciamento, fica sujeita ao pagamento de 308,07 euros. A emissão de um certificado sanitário para exportação ou trocas dentro da União Europeia de produtos de origem animal tem o valor de 26,99 euros, enquanto, para produtos de origem não animal ou alimentos para animais, a taxa é de 38,69 euros.

Nos matadouros, as taxas são calculadas por animal. O controlo oficial corresponde, por exemplo, a 5,14 euros por bovino adulto, 1,03 euros por suíno com carcaça igual ou superior a 25 quilogramas e 0,26 euros por ovino ou caprino com carcaça igual ou superior a 12 quilogramas. Quando um operador exerça várias atividades sujeitas a taxas periódicas, é cobrada apenas a de valor mais elevado, sem prejuízo dos montantes devidos por certificações, aprovações ou controlos adicionais.

O regime prevê reduções para estabelecimentos que produzam produtos com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou especialidade tradicional garantida, desde que pelo menos 30% da produção seja certificada. Também estão previstas reduções para estabelecimentos sem incumprimentos detetados e para os que disponham de certificação ISO 22000 ou equivalente. Em sentido inverso, os controlos realizados fora do horário normal, em feriados ou pedidos com menos de 48 horas de antecedência podem ter custos acrescidos.

As taxas devem ser pagas no prazo de 15 dias após a respetiva notificação. A falta de pagamento implica juros e cobrança coerciva, podendo a DGAV suspender os controlos e outras atividades oficiais quando a dívida se mantenha por mais de três meses.

 

Península de Setúbal passa a admitir vinhos parcialmente desalcoolizados

As regras de produção e comercialização dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Península de Setúbal» foram alteradas no dia 23 de julho, passando a permitir a desalcoolização parcial de vinho, vinho espumante e vinho frisante, com as características definidas na legislação em vigor e de acordo com as práticas enológicas e restrições legalmente aplicáveis.

A desalcoolização parcial permite reduzir o teor alcoólico do produto através de técnicas específicas. A alteração procura diversificar a oferta regional e responder à crescente procura de bebidas com menor teor alcoólico, sem afastar as características associadas aos vinhos da região.

Foram também acrescentadas três castas à lista das variedades autorizadas: a casta tinta Durif, também conhecida como Petite-Syrah; a Pinot Gris, ou Pinot-Grigio; e a branca Vermentino. Segundo o Instituto da Vinha e do Vinho, a decisão teve em conta a adaptação agronómica destas castas e o seu potencial enológico e comercial.

Com estas alterações, os produtores certificados da Península de Setúbal passam a dispor de maior margem para diversificar a oferta, quer através de vinhos com menor teor alcoólico, quer pela utilização de novas castas com potencial agronómico.

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